O SUBSECRETÁRIO DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do ANEXO I do Decreto nº7.482 de 16 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da Medida Provisórianº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010,torna público:
Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de setembro de2015.
R$ 1,00
R$ 1,00
§ 1º A apuração da Receita Líquida Real - RLR, dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados no Anexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e que possuemcontrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da Receita Líquida Real - RLR, indica que o ente da Federação não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece ocontrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para a apuração da RLR do Estado do Rio de Janeiro até a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido deesclarecimentos formulado por intermédio das Petições nº 53.262/2012 e nº 3.959/2014 da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º As retificações dos valores da Receita Liquida Real - RLR, das unidades da Federação, tendo em vista alterações nas apurações.
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
Art. 4º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, recalculados em função de medidas liminares concedidas em favor das unidades da Federação.
R$ 1,00
Art. 5º A Receita Líquida Real - RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL correspondeà média aritmética simples dos doze meses usados no cálculo.
Art. 6º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de setembro de 2015.