Norma
09/09/2015
#226050

PORTARIA Nº 495, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015

Estabelece condições para oferta pública de Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B) em leilão.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIADO TESOURO NACIONAL, substituto, no uso das atribuiçõesque lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MFnº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 deabril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulospúblicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011,resolve:

Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadasna oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B, NTN-B,cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 dejulho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão:08.09.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às11 h 3 0 ;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, apartir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 09.09.2015;

V - data da liquidação financeira: 09.09.2015;

VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas aspropostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente omódulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos doregulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

IX- quantidade máxima de propostas por instituição: 7 parainstituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;

X - quantidade para o público: até 450.000 de títulos, cujo(s)vencimento(s) está(ão) listado(s) abaixo;

XI - características da emissão:

a) Grupo 1

b) Grupo 2

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão sernegociados separadamente do principal, mantidas as características daemissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizadacotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cadaproposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valornominal das NTN-B atualizado até a respectiva data de liquidaçãofinanceira mencionada no Art.1º, inciso V, a ser considerado para ocálculo dos preços unitários será:

Art. 4º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN,nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de2015, e da Portaria nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizaroperação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria,que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadasabaixo:

I - data da operação especial: 08.09.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às17h;

III - divulgação da quantidade total vendida: na data doleilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da liquidação financeira: 09.09.2015 e;

V - características da emissão:

a) Grupo 1

b) Grupo 2

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial,em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivogrupo for vendido ao público.

Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operaçãoespecial a que se refere o art. 4º, corresponderá a 20% (vinte porcento) da quantidade ofertada ao público na oferta pública de quetrata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificadaentre os títulos vendidos.

§ 1º. A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 5ºdo Ato Normativo Conjunto nº 29, obedecerá a seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" quetenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1)da referida Portaria e;

II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" quetenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e ascorretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a metaestabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria.

§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máximaque poderá ser adquirida por cada instituição observará oscritérios estabelecidos no art. 5º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto nº29, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERSdo SELIC.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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