Revogada Norma
15/09/2015
#50115

Carta Circular N° 3.725

Cria títulos e subtítulos contábeis para registro de saldos de contas encerradas no Cosif.

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.763, de 21 de agosto de 2015,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFSWERLMNZ e código de publicação 411:

a) o título 4.1.1.98.00-5  CONTAS ENCERRADAS;

b) com código ESTBAN 411, o subtítulo 4.1.1.98.10-8  Pessoas Físicas;

c) com código ESTBAN 412, o subtítulo 4.1.1.98.20-1  Pessoas Jurídicas;

d) com código ESTBAN 418, o subtítulo 4.1.1.98.90-2  Outras Contas de Depósitos à Vista; e

II - com atributos UBSELMZ e códigos ESTBAN e de publicação 420 e 412, respectivamente:

a) o título 4.1.2.98.00-8  CONTAS ENCERRADAS;

b) o subtítulo 4.1.2.98.10-1  Pessoas Físicas;

c) o subtítulo 4.1.2.98.20-4  Pessoas Jurídicas; e

d) o subtítulo 4.1.2.98.90-5  Outras Contas de Depósitos de Poupança.

Art. 2º  Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por meio desta Carta Circular:

I - o título 4.1.1.98.00-5  CONTAS ENCERRADAS destina-se ao registro do saldo de contas de depósitos à vista encerradas com base na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação; e

II - o título 4.1.2.98.00-8  CONTAS ENCERRADAS destina-se ao registro do saldo de contas de depósitos de poupança encerradas com base na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.

Art. 3º  Os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação, a partir da data-base de 30 de setembro de 2015.

Art. 4º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sílvia Marques de Brito e Silva

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