O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, com base noinciso I do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de2000, nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto
nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e por considerar o disposto noartigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 97ª reuniãoordinária, realizada em 7 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Para apuração do valor de responsabilidade do Fundode Compensação de Variações Salariais em eventos Morte ou InvalidezPermanente - MIP e Danos Físicos no Imóvel - DFI quandohá quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional,deverá ser adotado o Banco de Índices do FCVS - mantidopela Administradora do FCVS - para o reajuste dos saldos devedoresdos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH eaverbados na apólice do extinto SH/SFH.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.