Norma
09/10/2015
#160581

PORTARIA Nº 454, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Estabelece fatores de atualização monetária para contribuições e salários-de-contribuição no âmbito da Previdência Social para outubro de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Leino10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve

Art. 1o Estabelecer que, para o mês de outubro de 2015, osfatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de1,001920- Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2015;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediantea aplicação do índice de reajustamento de 1,005226 - TaxaReferencial-TR do mês de setembro de 2015 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante aaplicação do índice de reajustamento de 1,001920 - Taxa ReferencialTRdo mês de setembro de 2015; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão debenefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediantea aplicação do índice de 1,005100.

Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuiçãopara a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 doRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelasrelativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 doreferido Regulamento, no mês de outubro, será efetuada mediante aaplicação do índice de 1,005100.

Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere oart. 2o .

Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de quetratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valoresdevidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão sermantidos os valores originais.

Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização,mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítiohttp://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6o O Ministério do Trabalho e Previdência Social, oInstituto Nacional do Seguro Social - INSSeaEmpresadeTecnologiae Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarãoas providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art.7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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