Dispõe sobre a suspensão da eficácia dedispositivos da Resolução nº336/PRES/INSS, de 22 de agosto de2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; ePortaria MPS nº 438, 1º de outubro de 2015.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Termode Acordo nº 2, de 29 de setembro de 2015, resultante das negociaçõesentre o Governo Federal, a Confederação Nacional dosTrabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacionaldos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdênciae Assistência Social - FENASPS, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do § 6º do art. 17; do art. 18;e do § 3º do art. 20, todos da Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 deagosto de 2013, no ciclo atual (abril/2015 a setembro/2015) e nos trêsseguintes (outubro/2015 a março/2016, abril/2016 a setembro/2016 eoutubro/2016 a março/2017).
Parágrafo único. Quanto às regras de manutenção do RegimeEspecial de Atendimento em Turnos, fica suspensa a eficácia doinciso I do art. 17 da Resolução nº 336/PRES/INSS, de 2013, duranteo período citado no caput, nas hipóteses em que a Agência da PrevidênciaSocial perder servidores em decorrência de aposentadoria,exoneração, demissão ou óbito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.