Norma
22/10/2015
#227216

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Instrução Normativa STN nº 2/2012 para atualizar regras sobre o Serviço Auxiliar e a atualização automática de informações fiscais e cadastrais.

Altera a Instrução Normativa STN nº 2, de2 de fevereiro 2012.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso desuas atribuições legais e regulamentares, e observadas as disposiçõesda Constituição da República, da Lei Complementar no 101, de 4 demaio de 2000, dos demais diplomas legais que regem as transferênciasvoluntárias, do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, e daPortaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de2011, resolve:

Art. 1º. Os artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Instrução NormativaSTN nº 2, de 2 de fevereiro 2012, passam a vigorar com a seguinteredação:

Art. 7º A atualização do Serviço Auxiliar observará a modalidadeautomática, que é caracterizada pela captação diária de informaçõesfiscais, de acesso público, emitidas por órgãos ou entidadesfederais, em função de cadastros ou sistemas por esses geridose atualizados.

§ 1º A disponibilização dos dados atualizados no ServiçoAuxiliar, na forma deste artigo, ocorrerá um dia útil após a captaçãodiária de registros fornecidos pelos cadastros e sistemas de que tratao caput.

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º Para a integração do Serviço Auxiliar com os cadastrosou sistemas provedores das informações poderá ser utilizado, quandonecessário, o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal(SIAFI), gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STNMF).

§4º (REVOGADO)

§ 5º Todas as informações fiscais a serem disponibilizadasno Serviço Auxiliar deverão espelhar prazos de validade que sejamcompatíveis com a natureza do requisito fiscal, a frequência e ométodo de sua atualização por parte dos cadastros e sistemas responsáveispela informação, bem como o critério de pesquisa utilizado.

Art.8º Para os efeitos de atualização do Serviço Auxiliar:

§ 1º Serão considerados os seguintes cadastros e sistemasfederais de registro de adimplência:

I - os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsáveispela emissão da "Certidão Negativa de Débitos relativos aCréditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União" de que trataa Portaria PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014"; (NR)

II - (excluído);

(...)

IV - o Sistema da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF)sobre "Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimose Financiamentos Concedidos pela União"; (NR)

(...)

§ 2º Serão considerados os seguintes sistemas subsidiáriosfederais de registro de informações de caráter declaratório de naturezacontábil, financeira ou fiscal:

I - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro (Siconfi), gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional(STN-MF), para coleta de informações contábeis e fiscais, paraverificação do "Encaminhamento das Contas Anuais para a Consolidaçãodo Balanço Geral do Exercício", da "Publicação de Relatóriode Gestão Fiscal", da "Publicação de Relatório Resumido daExecução Orçamentária" e para a "Comprovação do exercício daplena competência tributária"; (NR)

(...)

Art. 9º O Serviço Auxiliar resumirá as seguintes informaçõesfiscais, organizadas em grupos e itens de informação:

I - "Obrigações de Pagamento" (itens "1.1", "1.3", "1.4" e"1.5"); (NR)

(...)

Art. 10. As informações a serem disponibilizadas pelo ServiçoAuxiliar terão escopo, origem, validade e modo de atualização,conforme discriminado a seguir:

I - item "1.1": "Regularidade quanto a Tributos Federais, aContribuições Previdenciárias e à Dívida Ativa da União", conformedados da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos TributáriosFederais e à Dívida Ativa da União de que trata a PortariaPGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, fornecida pelossistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamentona alínea "a" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, no inciso IV do art. 27, no art. 29 e noart. 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 3° doart. 195 da Constituição Federal, sendo válida a informação no prazoe condições da respectiva certidão e utilizada a modalidade de atualizaçãoautomática; (NR)

II - (excluído);

(...)

VII - item '3.1': 'Publicação do Relatório de Gestão Fiscal(RGF)', de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no prazo de até 30 diasapós o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, com fundamentonos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, com validade até a datalimitede publicação do Relatório subsequente, utilizada a modalidadede atualização automática, com dados recebidos do Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);(NR)

VIII - item '3.2': 'Publicação do Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária (RREO)', no prazo de até 30 dias após o encerramentode cada bimestre, com fundamento nos arts. 52 e 53 daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com validade até adata-limite de publicação do relatório subsequente, utilizada a modalidadede atualização automática, com dados recebidos do Sistemade Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);(NR)

IX - item '3.3': 'Encaminhamento das Contas Anuais', para aconsolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercícioanterior, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela Secretaria doTesouro Nacional com base na Declaração das Contas Anuais (DCA)gravada no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro (SICONFI), com validade até as datas de 30 deabril do exercício subsequente, para os Municípios, e de 31 de maio,para Estados ou Distrito Federal, sendo utilizada a modalidade deatualização automática; (NR)

X - item '4.1': 'Exercício da Plena Competência Tributária',que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, de prevere de arrecadar os impostos de competência constitucional do EnteFederativo a que se vincula o convenente, com fundamento no parágrafoúnico do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, paraos Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para osEstados e para o Distrito Federal, e utilizada a modalidade de atualizaçãoautomática, com dados recebidos do Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI); (NR)

(...)

XII - item '4.3': 'Aplicação Mínima de Recursos na Área daSaúde', que se constitui na aplicação anual, em ações e serviçospúblicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante deimpostos, compreendida a proveniente de transferências federais, comfundamento no art. 198, § 2o, da Constituição Federal, art. 77, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 25, § 1o, incisoIV, alínea "b", da Lei Complementar no 101, de 2000, cujos dados doexercício encerrado devem ser fornecidos pelo convenente ao Ministérioda Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informaçõessobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério daSaúde (SIOPS), sendo a informação com validade diária, consoanteinformações recebidas do SIOPS, e utilizada a modalidade de atualizaçãoautomática;

(...)

§ 3º (excluído)

(...)

§ 6º Eventual cancelamento de certidão ou alteração de informaçãoespelhados no Serviço Auxiliar por força de decisão administrativaou judicial será de responsabilidade do próprio órgão ouentidade federal responsável pela atualização do cadastro ou sistemado respectivo registro, caso em que caberá ao convenente adotarprovidências diretamente perante o órgão ou entidade referidos.

(...)"

Art. 2º. O artigo 13 da Instrução Normativa STN nº 2, de 2de fevereiro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. É responsabilidade dos Estados, Distrito Federal eMunicípios manter atualizadas as respectivas listas de CNPJs quecontenham as denominações completas e os números de inscrição decada entidade da Administração indireta e, enquanto não for implementadaatualização automática, nos moldes do artigo 13-A, tambémde cada órgão da Administração direta, para viabilizar os critériosde pesquisa do Serviço Auxiliar."

Art. 3º A Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro2012, passa a vigorar acrescida do Artigo 13-A, com a seguinteredação:

"Art. 13-A. A Secretaria do Tesouro Nacional desenvolverá,com a colaboração da Receita Federal do Brasil (RFB), mecanismode atualização automática da relação de números de inscrição noCNPJ dos órgãos da Administração direta vinculados aos entes daFederação, com base nos dados recebidos diariamente, por meio eletrônico,da RFB.

Parágrafo único. Após a implementação da atualização automáticade que trata o caput, todas as inclusões, exclusões e alteraçõesdos órgãos a que se refere não mais se darão por meio desolicitação via ofício à STN, mas da atualização cadastral na base dedados do CNPJ, a ser solicitada junto à RFB."

Art. 4º. Fica revogado o artigo 14 da Instrução NormativaSTN nº 2, de 2 de fevereiro 2012.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

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