Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas aoFGTS no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de ResponsabilidadeFiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), instituído pela Lei nº13.155, de 2015.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no usodas atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o incisoVIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 denovembro de 1990, e o disposto no art. 15 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dosvalores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dasentidades desportivas sujeitas à adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de ResponsabilidadeFiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) junto ao FGTS;
Considerando a necessidade de definição de critérios e condições para o parcelamento de débitode contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a efetiva recuperação de dívidas conforme as disposiçõesda Lei nº 13.155, de 2015;
Considerando a necessidade de adoção dos princípios legais da eficiência, economicidade epublicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS, resolve:
Art. 1º O parcelamento especial desta Resolução é uma alternativa oferecida aos empregadores,adiante qualificados, que se encontrem em atraso com os recolhimentos das contribuições do FGTS, paraque regularizem sua situação.
DO PÚBLICO ALVO
Art. 2º Poderão fazer uso do parcelamento de débitos com o FGTS, na forma e nas condiçõesdisciplinadas nesta Resolução, as entidades que aderirem ao Programa de Modernização da Gestão e deResponsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agostode 2015, listadas a seguir:
I - as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de práticadesportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei nº9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administraçãode desporto profissional;
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III eIV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998; e
III - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 daLei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termosdos artigos 26 e 28 da referida Lei.
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO
Art. 3º Compõem o parcelamento de que trata esta Resolução os débitos de contribuição devidaao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança e origem, cujos fatos geradores tenham ocorridoaté a data de publicação da Lei nº 13.155, qual seja 5 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritosou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sidoobjeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
§1º As entidades desportivas que aderirem ao PROFUT poderão solicitar o parcelamento dosdébitos de que trata o caput perante o Agente Operador do FGTS, o qual eventualmente será deferido,em nome do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e da Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN), nos termos do convênio mencionado na Resolução nº 765, de 9 de dezembro de2014.
§ 2º No caso de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial,submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até oprazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou dequalquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações dedireito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
§ 3º É condição para a continuidade do parcelamento que envolva débito ajuizado, que haja aanuência da PGFN ou da área jurídica da Caixa Econômica Federal (CAIXA), a qual será obtida apósa formalização do parcelamento, que se dá conforme o art. 10 desta Resolução.
§ 4º É condição para a manutenção do parcelamento o pagamento de no mínimo de 10% (dezpor cento) da dívida atualizada, referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada,cabendo à PGFN ou à área jurídica da CAIXA avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praçamarcada.
§ 5º Poderão ser parcelados na forma do caput os débitos ainda não declarados, medianteapresentação de confissão de débitos ao Agente Operador do FGTS, no prazo estabelecido no caput doart. 7º desta Resolução.
§ 6º A entidade desportiva deverá indicar os débitos que deseja parcelar.
§ 7º Existindo débitos não inscritos em Dívida Ativa e débitos inscritos em Dívida Ativa,ajuizados ou não, esses irão compor diferentes acordos de parcelamentos, que serão constituídos decronogramas distintos, conforme a situação de cobrança do débito.
DA QUANTIDADE DE PARCELAS, DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO
E DO VALOR DE PARCELA
Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º desta Resolução poderão ser parcelados em até 180(cento e oitenta) parcelas com reduções de 70% (setenta por cento) das multas, de 40% (quarenta porcento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três milreais), considerando débitos sob gestão do MTPS e da PGFN, separadamente.
§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo não se aplicam aos débitos relativos ao FGTSdestinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 3º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstasem legislação.
§ 4º A operacionalização da consolidação do débito de contribuição devida ao FGTS é feita pelaCAIXA no momento da emissão do contrato de parcelamento para a assinatura das partes.
§ 5º O cálculo para a consolidação do débito corresponde ao depósito de 8% (oito por cento)da remuneração do trabalhador, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o art. 22 da Leinº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os encargos previstos na Lei nº 8.844, 20 de janeiro de 1994, nosdébitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, deduzidos os valores correspondes à aplicação dosredutores previstos no caput deste artigo.
§ 6º O vencimento da primeira parcela do parcelamento ocorrerá no trigésimo dia após a datade formalização do acordo.
§ 7º A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no mesmo diada data de formalização do acordo nos meses seguintes.
§ 8º Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá serantecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 9º O valor da parcela para fins de quitação e o saldo remanescente do parcelamento seráatualizado conforme a Lei nº 8.036, de 1990.
§ 10. Na hipótese em que o trabalhador fizer jus à movimentação dos valores devidos a títulode FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão,antecipar os recolhimentos dos valores ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente pararealização da antecipação.
Art. 5º Os depósitos existentes em juízo vinculados aos débitos a serem parcelados nos termosda Lei nº 13.155, de 2015, serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após a aplicaçãodas reduções para parcelamento.
Parágrafo único. No caso previsto do caput deste artigo, deve o juiz determinar à CAIXA queproceda à emissão da guia própria e providencie a sua quitação com os valores depositados em juízo.
DA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS
Art. 6º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento, serãopriorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a sercompostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
§ 1º Comporão as primeiras parcelas do acordo os valores relativos aos débitos rescisórios,assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e domês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisóriado FGTS.
§ 2º O pagamento das parcelas regularizará primeiramente os débitos rescisórios, seguidos dos débitosajuizados, dos inscritos em Dívida Ativa, e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º Os valores antecipados a trabalhadores na hipótese do § 10 do art. 4º regularizarão asparcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito.
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 7º A solicitação de parcelamento de débitos deve ser protocolada junto às agências daCAIXA até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 13.155, qual seja30 de novembro de 2015, na forma prevista pelo Agente Operador do FGTS, anexando o protocolo deadesão ao PROFUT da entidade desportiva, obtido na forma da Portaria Conjunta nº 1.340, de 23 desetembro de 2015, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN.
§ 1º Na hipótese de inexistência do protocolo previsto no caput deste artigo, para formalizaçãoda adesão ao parcelamento do FGTS nos termos do PROFUT, as entidades desportivas deverão apresentar,às agências da CAIXA, os seguintes documentos:
I - requerimento de parcelamento;
II - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
III- demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e
IV - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e peloconselho fiscal.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º, apresentados no ato do pedido deparcelamento, ficarão à disposição do Ministério do Esporte ou da Autoridade Pública de Governança doFutebol (APFUT).
Art. 8º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil esuficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS.
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 9º Caso a empresa possua parcelamento firmado na forma de Resoluções do ConselhoCurador anteriores, e queira unificar o débito ali envolvido ao parcelamento especial instituído na Lei nº13.155, de 2015, deverá formalizar a desistência do mesmo, por meio de requerimento.
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 10. A formalização do parcelamento ocorre com a assinatura do acordo entre as partes e aquitação da primeira parcela, que vencerá conforme o § 6º do art. 4º.
DA RESCISÃO
Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, sem a comunicação prévia à entidade,com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - a comunicação pela Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) para que sejaprocedida a efetiva rescisão do parcelamento;
II - a não anuência do representante judicial para que os débitos ajuizados de FGTS componhamo parcelamento;
III - o descumprimento do § 2º do art. 3º desta Resolução;
IV - estando o débito na fase processual de leilão ou praça marcada e a entidade não efetue opagamento de 10%, no mínimo, do valor da dívida atualizada;
V - a falta de pagamento de três parcelas;
VI - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida aúltima prestação do parcelamento;
VII - a decretação da falência da entidade com parcelamento de débitos administrativos ouinscritos em dívida ativa;
VIII - o descumprimento de qualquer disposição contida no contrato de parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 12. Após a rescisão do parcelamento será restabelecido o valor original do débito com osseus acréscimos legais, na forma da Lei nº 8.036, de 1990, e deduzidos os valores pagos do débito pelaentidade.
Art. 13. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade não poderá beneficiar-se de novoacordo de parcelamento concedido sob as regras definidas nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Agente Operador deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias as disposiçõescomplementares a esta Resolução.
Art. 15. Aos casos omissos serão aplicadas as Resoluções do Conselho Curador do FGTS quetratem de parcelamento.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.