Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução 3.409, de 27 de setembro de 2006, comunicamos que:
I - o percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, para vigência no mês de novembro, é de 2,0791% a.a.(dois inteiros e setecentos e noventa e um décimos de milésimo por cento ao ano);
II – o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para vigência no mês de novembro, é de 14,3286% a.a.(quatorze inteiros e três mil, duzentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento ao ano).
Tulio José Lenti Maciel
Chefe do Departamento Econômico