O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURONACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a Portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 ea Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulospúblicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas doTesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 dejulho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 03.11.2015;
II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio doBanco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 04.11.2015;
V - data da liquidação financeira: 04.11.2015;
VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ousuperiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública FormalEletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC);
IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas)e 3 para instituições não dealers;
X - quantidade para o público: até 900.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s)abaixo;
XI - características da emissão:
a) Grupo 1
b) Grupo 2
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2016, conforme disposto no art. 31,inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade dirigida ao Delegadoda Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Receita Federal do Brasilde sua jurisdição, conforme disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos doDecreto nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal (PAF), ou efetuar o pagamentodo referido débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato DeclaratórioExecutivo (ADE).
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente doprincipal, mantidas as características da emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais,devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.
Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B atualizado atéa respectiva data de liquidação financeira mencionada no Art.1º, inciso V, a ser considerado para ocálculo dos preços unitários será:
Art. 4º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da DecisãoConjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizaroperação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição deNTN-B com as características apresentadas abaixo:
I - data da operação especial: 03.11.2015;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédiodo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 04.11.2015 e;
V - características da emissão:
a) Grupo 1
b) Grupo 2
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público.
Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 4º,corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade ofertada ao público na oferta pública de que tratao art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.
§ 1º. A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 29,obedecerá a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecidano inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e;
II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecidano inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a metaestabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria.
§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida porcada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 5º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 29,e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.