Comunicado
13/11/2015
#56205

Comunicado N° 28.729

Esclarece condições para análise de pedidos de cobertura do Proagro em casos de chuva excessiva na colheita.

Com base nas disposições do inciso III do Art. 98. da Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 e do item 3 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), esclarecemos que, para efeito de análise de pedidos de cobertura por conta do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), as instituições financeiras podem considerar como tempestivas as Comunicações de Perdas apresentadas pelos produtores rurais motivadas por chuva excessiva ocorrida no período da colheita, ainda que a comunicação tenha sido efetuada  em prazo superior a três dias do início do sinistro, desde que preservadas as condições que permitam o cumprimento das ações de comprovação estabelecidas nos incisos I, II e III da alínea “a” do MCR 16-4-2. 

            

               José Angelo Mazzillo Junior

Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
                das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)

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