Norma
16/11/2015
#164143

PORTARIA Nº 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a realização de exames toxicológicos para motoristas profissionais do transporte rodoviário.

Regulamenta a realização dos exames toxicológicosprevistos nos §§6º e 7º do Art.168 da CLT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o incisoII do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicosprevistos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo Diretrizespara realização de exame toxicológico em motoristas profissionaisdo transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporterodoviário de cargas, aprovado com a redação constante noAnexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de2016.

ANEXO

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristasprofissionais do transporte rodoviário coletivo de passageirose do transporte rodoviário de cargas.

1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivode passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem sersubmetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:a) previamente à admissão;b)por ocasião do desligamento.2.1 - Os exames toxicológicos devem:a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas,com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidosno Quadro I.3.1 - Os exames toxicológicos não devem:a) ser parte integrantes do PCMSO;b) constar de atestados de saúde ocupacional;c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partirda data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizadoneste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.2.1O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde querealizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado paratodos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somentepoderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT Acreditaçãoforense para exames toxicológicos de larga janela dedetecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditaçãoconcedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBRISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmenteas "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos:Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além derequisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.3.1O exame toxicológico deve possuir todas suas etapasprotegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade detodo o processo além de possuir procedimento com validade forensepara todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem econfirmação).3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorialdetalhado em que conste a relação de substâncias testadas,bem como seus respectivos resultados.3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia decustódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratórioexecutor por no mínimo 5 (cinco) anos.3.4 - É assegurado ao trabalhador:a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultadosdos exames;b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor MRpara proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão dorelatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outroMédico Revisor de sua escolha.4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo usoindevido ou não de substância psicoativa.4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, alémdos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamentoprescrito, devidamente comprovado.4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretaçãodos resultados laboratoriais.4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:a) nome e CPF do trabalhador;b) data da coleta da amostra;c) número de identificação do exame;d) identificação do laboratório que realizou o exame;e) data da emissão do laudo laboratorial;f) data da emissão do relatório;g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ounão de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo desubstância.4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatóriomédico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presençadas seguintes substâncias:a) maconha e derivados;b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;d) anfetaminas e metanfetaminas;e) "ecstasy" (MDMA e MDA);f) anfepramona;g) femproporex;

h) mazindol.

5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem sercoletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicadospelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:

a) para proceder ao exame completo, com triagem e exameconfirmatório,

b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco)anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.

6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos deque trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamentode Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeçãodo Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicosrealizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

QUADRO I - Valores de corte ("cut-off")

Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX http://www.sbtox.org.br/);Associação Brasileira de Provedores deServiços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX http://www.abratox.org.br/);e SoHT - Society of Hair Testing(http://www.soht.org/).Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substânciaspode resultar em um presumido positivo. Na confirmaçãoapenas o THC-COOH é aceito.Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substânciaspode resultar em um presumido positivo. A confirmação deveincluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substânciasdevem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo,na confirmação.

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