A Deliberação CVM nº 741, de 18 de novembro de 2015, estabelece procedimentos especiais para as assembleias gerais de 2016 das companhias que optarem pelo voto a distância, conforme regulamentado pela Instrução CVM nº 561/2015.
As companhias que adotarem o voto a distância devem comunicar essa decisão ao mercado em até 15 dias após o início do exercício social. O boletim de voto deve ser disponibilizado aos acionistas em todas as assembleias onde o voto a distância seja aplicável, garantindo o direito dos acionistas de incluírem propostas no boletim.
Devido à não participação dos escrituradores na cadeia de coleta e transmissão de instruções de voto, os seguintes procedimentos especiais devem ser aplicados:
Indicar no boletim de voto que os acionistas podem enviá-lo diretamente à companhia ou aos custodiantes, excluindo a menção ao envio ao escriturador.
Acionistas com ações não depositadas em depositário central devem enviar o boletim diretamente à companhia, seguindo as orientações de formalidades para validade dos votos.
O depositário central deve enviar à companhia, até 5 dias antes da assembleia, o mapa analítico das instruções de voto compiladas.
O depositário central também deve enviar um mapa sintético das instruções de voto, identificando aprovações, rejeições, abstenções e votos recebidos por candidatos ou chapas.
A companhia deve divulgar o mapa sintético de votação recebido do depositário central na mesma data de seu recebimento, tanto na página da CVM quanto na página da própria companhia.
Os votos na assembleia geral devem ser computados conforme o mapa analítico das instruções de voto fornecido pelo depositário central.
Em caso de divergência entre o boletim de voto recebido diretamente pela companhia e a instrução de voto do depositário central, prevalece a instrução do depositário central.
O mapa sintético divulgado na véspera da assembleia deve considerar os votos do mapa analítico do depositário central.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.