O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” e o art. 111, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.775, de 16 de dezembro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................................................
...........................................................................
II - Demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 2º Para a prestação das informações devem ser utilizados os seguintes
códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do
Sistema Financeiro Nacional:
I - Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN:
utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de
Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro
Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "9 - Recursos a
Prazo", observando:
a) ........................................................................
...........................................................................
c) Valores isentos do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo:
1. CodItem 9024 – saldo total de depósitos a prazo resultantes de operações
de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros
mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional
na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000,inclusive com aqueles de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
II - demais instituições: utilizar aplicativo STR-Web, para informar os
dados previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso I.
Art.3º ..................................................................
..........................................................................
§ 3º As instituições financeiras contrapartes em operações válidas para
dedução e que não tenham acesso à RSFN, devem utilizar o aplicativo
STR-Web para confirmar as informações das operações em situação "pendente
de confirmação de contraparte".
§ 4º As instituições financeiras beneficiadas em operações válidas para
dedução e que não tenham acesso à RSFN, devem utilizar o aplicativo
STR-Web para informar a inclusão e a ocorrência de evento de alteração de
operações para dedução de recolhimento compulsório.
.....................................................................”(NR)
Art. 2º A prestação de informações para o CodItem 9024 relativas aos dias do período de cálculo de 7 a 11 de dezembro de 2015 é facultativa, sendo que, em caso de envio, permanece válido o disposto no art. 8º da Circular 3.569, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 7 a 11 de dezembro de 2015, cujo cumprimento se dará a partir de 18 de dezembro de 2015.
Rogério Antônio Lucca
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