Estabelece os procedimentos a serem adotadospelas Setoriais Contábeis de Órgãosdas Autarquias e Fundações Públicas Federais,pelas Setoriais Contábeis de ÓrgãosSuperiores que supervisionem Autarquias eFundações Públicas Federais e pela Procuradoria-GeralFederal em relação à evidenciaçãonas demonstrações contábeis eem notas explicativas das ações judiciaisajuizadas contra as Autarquias e FundaçõesFederais.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL INTERINO,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro deEstado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova oRegimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e o PROCURADOR-GERALFEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos I e VIII, § 2º, art. 11 da Lei nº10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos a seremadotados pelas Setoriais Contábeis de Órgãos das Autarquias e FundaçõesPúblicas Federais, pelas Setoriais Contábeis de Órgãos Superioresque supervisionem Autarquias e Fundações Públicas Federaise pela Procuradoria-Geral Federal em relação à evidenciação emdemonstrações contábeis e em notas explicativas das ações judiciaisajuizadas contra as Autarquias e Fundações Federais que importemem riscos fiscais, nos termos da Portaria AGU nº 40, de 10 defevereiro de 2015.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Setorial Contábil de Órgão Superior: a unidade de gestãointerna dos Ministérios e órgãos equivalentes responsáveis pelo acompanhamentocontábil dos órgãos e entidades supervisionados e peloregistro da respectiva conformidade contábil;
II - Setorial Contábil de Órgão: unidade gestora responsávelpelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão,compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes, e pelo registroda respectiva conformidade contábil;
III - Autarquia, entidade criada por lei, com personalidadejurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicasda Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gestão administrativa e financeira descentralizada;
IV - Fundação Pública: entidade dotada de personalidadejurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude deautorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que nãoexijam execução por órgãos ou entidades de direito público, comautonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivosórgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União ede outras fontes;
V - Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geralda União com competência legal para a representação judicial eextrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, para inscriçãoem dívida ativa e cobrança dos créditos destas entidades, bemcomo para prestar à essas entidades consultoria e assessoramentojurídico.
Art. 3º. Durante cada exercício financeiro, a ProcuradoriaGeralFederal informará à Secretaria do Tesouro Nacional e à direçãocentral das autarquias e fundações públicas federais, o montante sobreas ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias e as FundaçõesPúblicas que importem em riscos fiscais.
§ 1º O envio ocorrerá pelo menos uma vez a cada semestre.
§2º O envio poderá ser feito mediante ofício, impresso ouem formato eletrônico, desde que esta última opção possua sistema decertificação digital.
§ 3º As informações serão apresentadas de maneira agregada,por autarquia ou fundação federal, de acordo com a classificaçãoproposta na Portaria AGU nº 40/2015 e demais critérios definidospela Advocacia-Geral da União.
§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 2015, haverá apenasum único envio de informações por parte da Procuradoria-Geral Federal,caso opte pela reunião das informações, conforme descrito no §3º.
Art. 4º. As Setoriais Contábeis de Órgão das Autarquias edas Fundações Públicas são responsáveis pelo registro e pela evidenciaçãodas informações sobre as ações judiciais ajuizadas nasdemonstrações contábeis e nas notas explicativas.
§ 1º Os registros das informações no Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão observaros conceitos e os procedimentos descritos no Manual de ContabilidadeAplicada ao Setor Público (MCASP), 6ª edição ou superior,no Manual SIAFI e de orientações emitidas pela Secretaria do TesouroNacional (STN) sobre essa temática.
§ 2º A compatibilização entre a classificação de risco adotadana Portaria AGU nº 40/2015 e os conceitos de passivo, provisãoe passivo contingente deverá ser feita pelas Setoriais Contábeis deÓrgão observando-se o Manual SIAFI.
§ 3º As informações sobre os registros realizados pelas SetoriaisContábeis de Órgão deverão estar detalhadas em notas explicativasque comporão suas demonstrações contábeis anuais e intermediárias.
§4º A Procuradoria-Geral Federal prestará o auxílio necessáriopara as Setoriais Contábeis para que as notas explicativasretratem de forma clara e objetiva os aspectos judiciais relativos aotema.
§ 5º Excepcionalmente, no exercício de 2015 haverá a evidenciaçãoem notas explicativas apenas em relação às demonstraçõescontábeis anuais.
Art. 5º As Setoriais Contábeis de Órgãos Superiores quesupervisionem Autarquias e Fundações Públicas, sempre que caracterizadoriscos fiscais decorrentes de ações judiciais, deverão acompanharo registro e a evidenciação dessas informações nas demonstraçõescontábeis e nas notas explicativas das respectivas autarquias efundações públicas.
§ 1º A consolidação dos registros realizados pelas SetoriaisContábeis de Órgão das Autarquias e Fundações Federais deverá serrealizada pela Setorial Contábil de Órgão Superior e estar detalhadaem notas explicativas que comporão suas demonstrações contábeisanuais e intermediárias.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2015 haverá a evidenciaçãoem notas explicativas apenas em relação às demonstraçõescontábeis anuais.
Art. 6º A ausência ou o registro não tempestivo das informaçõessobre as ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias eFundações Públicas deverão ser objetos de registro de restrições nasconformidades contábeis dos meses de junho e dezembro, respectivamente,relacionados com o primeiro e o segundo semestres doexercício, de Órgão de Autarquias e Fundações Públicas e de ÓrgãoSuperior.
§ 1º Deverão ser observados procedimentos descritos noManual SIAFI, bem como, os códigos em utilização no SIAFI pararegistrar a restrição relativa à ausência ou ao registro não tempestivodas informações.
§ 2º A ausência de notas explicativas será considerada comosendo ausência de registro das informações sobre as ações judiciaisajuizadas contra as Autarquias e Fundações Públicas.
§ 3º Caso não receba a informação relativa ao semestre,caberá à Setorial Contábil de Órgão das Autarquias e das FundaçõesPúblicas solicitar a referida informação à Procuradoria-Geral Federal,considerando um prazo adequado para o levantamento das informaçõese para o registro tempestivo das informações no SIAFI.
§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 2015 deverá ser feitaa avaliação tratada no caput deste artigo em relação à conformidadecontábil do mês de dezembro.
Art. 7º Considerando o nível de agregação das informaçõesque serão divulgadas pelas Setoriais Contábeis de Órgão de Autarquiase de Fundações Públicas e pelas Setoriais Contábeis de ÓrgãoSuperior, quaisquer questionamentos dos órgãos de controle quenão possam ser respondidos com as informações recebidas pelas SetoriaisContábeis, deverão ser encaminhados às unidades da Procuradoria-GeralFederal, responsável pelo assessoramento jurídico darespectiva Autarquia ou Fundação Pública.
Art. 8º Juntamente com as informações sobre as ações judiciaisajuizadas contra as Autarquias e as Fundações Públicas enviadaspela Procuradoria-Geral Federal, será apresentado breve resumosobre a metodologia utilizada para a apuração dos respectivosvalores a serem registrados e evidenciados nas demonstrações contábeise nas notas explicativas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Procurador-Geral Federal
Substituto