Norma
11/01/2016
#158609

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

Estabelece o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e define valores mínimos e máximos para salários de benefício e contribuição.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagospelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e dos demais valores constantesdo Regulamento da Previdência Social RPS.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL - INTERINO - E DA FAZENDA, no uso daatribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucionalnº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucionalnº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.618, de 29de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência Social RPS,aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art.1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de2016, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de inícioa partir de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo comos percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação dosalário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referidoaumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste deque tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiaispagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníasede que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e aoauxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-debenefícioe o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 5.189,82(cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016:

I - não terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos eoitenta reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentesa aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) epensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base naLei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, aomestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terávalor igual a R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais);

IV - é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o valor dosseguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiáliseda cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparadode qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ouinválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:

I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos)para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80(oitocentos e seis reais e oitenta centavos);

II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) parao segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentose seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneraçãomensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição,ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuiçãocorrespondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razãoda remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentementedo número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuiçãoserão consideradas como parte integrante da remuneração domês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previstono inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição dodireito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmenteaos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016,será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuiçãoseja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais esessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade decontratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, nãoestiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valorda remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigenteno mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, será incorporada àrenda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos peloINSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2015 a 31 dedezembro de 2015, a diferença percentual entre a média dos saláriosde-contribuiçãoconsiderados no cálculo do salário-de-benefício e olimite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos emque a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §1º do art. 1º e o limite de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta enove reais e oitenta e dois centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive odoméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradoresque ocorrerem a partir da competência janeiro de 2016, será calculadamediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa,sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com atabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontosindicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidadefísica, para fins de definição da renda mensal inicial dapensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelodeslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a examemédico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidadediversa da de sua residência, é de R$ 86,73 (oitenta e seis reaise setenta e três centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,indicadas no:

a)caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social(RPS), varia de R$ 281,94 (duzentos e oitenta e um reais e noventa equatro centavos) a R$ 28.195,50 (vinte e oito mil cento e noventa ecinco reais e cinquenta centavos);

b)inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$62.656,64 (sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais esessenta e quatro centavos); e

c)inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$313.283,20 (trezentos e treze mil duzentos e oitenta e três reais evinte centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo doRPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art.283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.143,04(dois mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos) a R$214.301,53 (duzentos e catorze mil trezentos e um reais e cinquentae três centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPSé de R$ 21.430,11 (vinte e um mil quatrocentos e trinta reais e onzecentavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresana alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvelincorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$53.574,85 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais eoitenta e cinco centavos); e

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do CódigoPenal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de1940, é de R$ 4.581,79 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais esetenta e nove centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que tratao art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a partir de 1º dejaneiro de 2016.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, o pagamentomensal de benefícios de valor superior a R$ 103.796,40 (cento e trêsmil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) deverá serautorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observadaa análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limiteestipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,revisão e manutenção de benefícios serão supervisionadospelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços deBenefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidênciado INSS.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS ea Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)adotarão as providências necessárias ao cumprimento do dispostonesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº13, de 9 de janeiro de 2015.



Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DEACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVELA PARTIR DE JANEIRO DE 2016

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2016

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