Norma
11/01/2016
#224068

PORTARIA No 33, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

Aprova indicador de idade média do acervo para apuração da gratificação de desempenho na perícia médica previdenciária.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL - Interino, no uso das suas atribuições e com baseno § 1o do art. 5o do Decreto no 8.068, de 14 de agosto de 2013,resolve:

Art. 1o Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMAGDAPMP,para fins de apuração da parcela institucional da Gratificaçãode Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária- GDAPMP.

§ 1o O indicador IMA-GDAPMP consiste na Idade Média doAcervo, expurgados os motivos de pendências dos processos que nãosão de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira de PeritoMédico Previdenciário.

§ 2o O IMA-GDAPMP das Gerências-Executivas será extraídodo grupo de agendamentos do Sistema de Indicadores, Gestãoe Monitoramento do Atendimento (SIGMA) e terá como base decálculo a média do tempo de represamento dos requerimentos debenefícios por incapacidade (requerimento inicial de auxílio doençaprevidenciário, pedidos de prorrogação e pedidos de reconsideração)aguardando perícia médica, excluindo-se os requerimentos que foramremarcados/reagendados, devendo ser apurado nas Agências da PrevidênciaSocial com códigos de unidades orgânicas ativas que possuamperitos lotados e sob jurisdição da referida Gerência-Executiva.

§ 3o Serão excluídas do cálculo de apuração do indicador,neste ciclo de avaliação, as unidades que tiveram seu funcionamentoprejudicado por motivo de força maior ou caso fortuito, medianteportaria expedida pelo Presidente do INSS.

Art. 2o Fixar como meta de desempenho institucional doINSS, para o quinto ciclo de avaliação, de novembro de 2015 a abrilde 2016, o resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicadorde que trata o art. 1o , e observado:

I - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliaçãoigual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a oitentapontos; e

II - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliaçãomaior que a meta, a parcela institucional será identificada pela deduçãodos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuaçãototal da parcela.

Art. 3o Portaria da Presidência do INSS especificará, ao finaldo ciclo, os fatores a serem considerados, conforme estabelecido nosparágrafos 1o e 3o do art. 1o desta Portaria.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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