Norma
11/01/2016
#178426

PORTARIA Nº 35, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

Estabelece fatores de atualização para contribuições e salários-de-contribuição para cálculo de benefícios previdenciários em janeiro de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL - Interino, no uso de suas atribuições e tendo emvista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2016, osfatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de1,002250- Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2015;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediantea aplicação do índice de reajustamento de 1,005557 - TaxaReferencial-TR do mês de dezembro de 2015 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante aaplicação do índice de reajustamento de 1,002250 - Taxa ReferencialTRdo mês de dezembro de 2015; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão debenefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediantea aplicação do índice de 1,009000.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuiçãopara a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 doRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelasrelativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 doreferido Regulamento, no mês de janeiro, será efetuada mediante aaplicação do índice de 1,009000.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere oart. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de quetratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valoresdevidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão sermantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização,mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítiohttp://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informaçõesda Previdência Social - DATAPREV adotarão as providênciasnecessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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