Norma
21/01/2016

Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/16

Esclarece sobre a atuação do auditor no mercado de valores mobiliários.

O Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/16 traz esclarecimentos importantes para auditores independentes atuantes no mercado de valores mobiliários. A seguir, destacam-se os principais pontos abordados:

  1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM nº 308/99): Auditores devem enviar à CVM, até o final de abril de cada ano, informações sobre sua atuação, conforme Anexo VI da Instrução CVM nº 308/99. O envio deve ser feito via internet, utilizando o sistema CVMWEB. Atrasos na apresentação sujeitam os auditores a multas.

  2. Atualização Cadastral (Instrução CVM nº 510/11): Auditores devem manter seus cadastros atualizados no site da CVM, com prazo de até 7 dias para alterações. Anualmente, entre 1º e 31 de maio, é necessário confirmar a validade dos dados cadastrais através da Declaração Eletrônica de Conformidade.

  3. Comunicações ao COAF (Instrução CVM nº 301/99): Auditores devem comunicar ao COAF, até o final de janeiro, a não ocorrência de transações suspeitas no ano anterior, através do sistema SISCOAF.

  4. Programa de Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 – Instrução CVM nº 308/99): Auditores devem se submeter à revisão externa realizada por outro auditor registrado na CVM, conforme regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11. Descumprimentos podem resultar em multas e outras medidas administrativas.

  5. Educação Profissional Continuada (Art. 34 – Instrução CVM nº 308/99): Auditores devem manter um programa de educação continuada conforme diretrizes do CFC (NBC PG 12 (R1)). Relatórios de atividades devem ser entregues ao Conselho Regional de Contabilidade até 31 de janeiro.

  6. Rotatividade de Auditores (Art. 31 – Instrução CVM nº 308/99): Auditores não podem prestar serviços para o mesmo cliente por mais de cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para recontratação. Exceções são permitidas para companhias com Comitê de Auditoria Estatutário.

  7. Elaboração de Relatórios de Auditoria: Relatórios devem seguir normas do CFC, incluindo a expressão "com ressalva" quando aplicável, e descrever e quantificar efeitos financeiros de distorções. Falhas na elaboração podem resultar em medidas administrativas.

  8. Relatório Circunstanciado (Art. 25, inciso II, Instrução CVM nº 308/99): Auditores devem elaborar e encaminhar relatório circunstanciado sobre deficiências ou ineficácias dos controles internos e procedimentos contábeis da entidade auditada, independentemente de terem sido identificadas deficiências.

Para mais informações, dúvidas podem ser esclarecidas pelos telefones (21) 3554-8397 ou 3554-8615, ou pelo e-mail: [email protected].

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