Norma
12/01/2017

Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/17

Esclarece sobre a atuação do auditor no mercado de valores mobiliários.

O Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/17 aborda diversos pontos cruciais para a atuação dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários. A seguir, destacamos os principais tópicos e obrigações:

Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99): Os auditores devem enviar à CVM, até o último dia útil de abril de cada ano, informações sobre sua atuação no mercado, conforme Anexo VI da Instrução CVM n.º 308/99. O envio deve ser feito via internet, utilizando a opção "Informe Anual de Auditor Independente" no sistema CVMWEB. Atrasos no envio sujeitam os auditores a multas.

Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11): Auditores devem manter seus cadastros atualizados na CVM, com prazo de até 7 dias úteis após qualquer alteração. Anualmente, entre 1º e 31 de maio, é necessária a confirmação dos dados cadastrais via Declaração Eletrônica de Conformidade.

Comunicações ao COAF (Instrução CVM n.º 301/99): Auditores devem comunicar ao COAF, até o último dia útil de janeiro, a não ocorrência de transações suspeitas no ano anterior, através do sistema SISCOAF.

Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 – Instrução CVM n.º 308/99): Auditores devem se submeter à revisão externa de qualidade por outro auditor registrado na CVM, conforme a NBC PA 11. Problemas na execução dos trabalhos de revisão podem resultar em medidas administrativas e multas.

Educação Profissional Continuada (Art. 34 – Instrução CVM n.º 308/99): Auditores devem manter um programa de educação continuada para si e seu quadro técnico, conforme diretrizes do CFC (NBC PG 12 (R1)). Relatórios de atividades devem ser entregues ao CRC até 31 de janeiro.

Rotatividade de Auditores (Art. 31 – Instrução CVM n.º 308/99): Auditores não podem prestar serviços para o mesmo cliente por mais de cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para recontratação. Exceções são permitidas apenas para companhias com Comitê de Auditoria Estatutário.

Relatório Circunstanciado (Art. 25, inciso II, Instrução CVM n.º 308/99): Auditores devem emitir relatório circunstanciado ao final dos trabalhos, independentemente de deficiências identificadas, segregando deficiências significativas das não significativas.

Novo Relatório de Auditoria: A partir de 2016, o relatório de auditoria foi alterado, incluindo uma nova seção para comunicar os Principais Assuntos de Auditoria (PAA), conforme a NBC TA 701. A identificação dos PAAs depende de avaliação de riscos durante os trabalhos de auditoria.

Para mais informações, acesse o edital da audiência pública ou entre em contato com a CVM.

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