O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURONACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 123, de 23 de abril de2015, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.179, de 06/02/2001, e o Decreto nº 3.859,de 4 de julho de 2001,
Art. 1º Autorizar a emissão de Letras do Tesouro Nacional - LTN, Notas do Tesouro Nacional,Série B Principal - NTN-B Principal, Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, e Notas do TesouroNacional, Série F -NTN-F, a serem colocadas na carteira de títulos do Tesouro Nacional, destinadas àoferta pública para pessoas físicas pela Internet (TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições:
§ 1º Os títulos LTN terão também as seguintes características:
I - modalidade: nominativa;
II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
§ 2º Os títulos NTN- B terão também as seguintes características:
I - data base: 15 de julho de 2000;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano;
III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - modalidade: nominativa;
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, desde a data base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência,quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seismeses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;
§ 3º Os títulos NTN-F terão também as seguintes características:
I - taxa de juros: dez por cento ao ano;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência,quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seismeses, independentemente da data de emissão do título;
VI - resgate do principal: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
Art. 2º Os títulos da NTN-B principal não pagarão cupons de juros, havendo apenas pagamentode principal na data de vencimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.