Define o objetivo da gestão da Dívida PúblicaFederal e os relatórios a serem divulgadosregularmente, institui o Comitê deGerenciamento da Dívida Pública Federal(COGED) e define suas atribuições.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL INTERINO,no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 21, inciso V,do anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A gestão da Dívida Pública Federal - DPF, nela consideradasas dívidas interna e externa de responsabilidade do Governo Federal,tem o objetivo de suprir de forma eficiente as necessidades de financiamentodo governo federal, ao menor custo no longo prazo, respeitando-se a manutençãode níveis prudentes de risco e, adicionalmente, buscando contribuirpara o bom funcionamento do mercado brasileiro de títulos públicos.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ
Art. 2º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da DívidaPública Federal (COGED), o qual será composto pelos seguintesmembros:
I-Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional, queserá o seu presidente;
II-Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública - CODIV;
III-Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da DívidaPública - COGEP;
IV-Coordenador Geral de Operações da Dívida Pública CODIP;
§1° O Secretário do Tesouro Nacional participará das reuniõesdo COGED, sempre que entender necessário.
§ 2º O presidente do COGED poderá autorizar a presença deoutros integrantes da Secretaria do Tesouro Nacional para participaremde suas reuniões.
§ 3º As funções de membro do COGED são próprias docargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
§4° A Secretaria-Executiva do COGED será exercida pelaCODIP.
Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º desta Portaria, oCOGED terá as seguintes atribuições:
I- Submeter ao Secretário do Tesouro Nacional, para aprovação,proposta de estrutura desejada para a Dívida Pública Federal DPFno longo prazo, considerando indicadores de composição eprazo;
II-Auxiliar o Secretário do Tesouro Nacional na definiçãodas diretrizes de médio e longo prazos para o gerenciamento daDPF;
III-Apresentar ao Secretário do Tesouro Nacional, para aprovação,a estratégia de médio e longo prazos para a DPF, em consonânciacom os objetivos e as diretrizes por ele estabelecidas;
IV-Apresentar anualmente ao Secretário do Tesouro Nacional,para aprovação, proposta de estratégia de financiamento para aDPF em mercado e limites para os seus indicadores, os quais deverãoser oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento PAF ;
V-Definir o cronograma anual de leilões da Dívida PúblicaMobiliária Federal interna;
VI-Reavaliar, nos dois primeiros quadrimestres, a estratégia eos limites divulgados no PAF;
VII-Estabelecer estratégia mensal de operações da DPF; e
VIII-Deliberar sobre outros assuntos correlatos à gestão daDPF.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º As reuniões ordinárias do COGED deverão atenderaos seguintes prazos:
I-A(s) reunião(ões) para atender ao disposto nos incisos I, IIe III do art. 3º deverão ocorrer até o dia 31 de outubro de cadaano;
II-A(s) reunião(ões) para atender ao disposto nos incisos IVe V do art. 3º deverão ocorrer até o dia 30 de dezembro de cadaano;
III-As reuniões para atender ao disposto no inciso VI do art.3º deverão ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, para o primeiroquadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o 2ºquadrimestre; e
IV-As reuniões para atender ao disposto nos incisos VII eVIII do art. 3º deverão ocorrer mensalmente.
§ 1º As principais análises elaboradas com a finalidade deatender ao disposto nos incisos I, II e III do art. 3º serão apresentadasao Comitê de Política Fiscal (COPOF) na penúltima reunião ordináriado ano desse colegiado, para conhecimento e considerações.
§ 2º As principais análises elaboradas com a finalidade deatender ao disposto no inciso IV do art. 3º serão apresentadas aoCOPOF na última reunião ordinária do ano desse colegiado, paraconhecimento e considerações.
§ 3º As considerações do COPOF, quando houver, serãoapreciadas pelo COGED em reunião imediatamente subsequente àmanifestação do COPOF, podendo esta ser ordinária ou extraordinária.
§4º Em caso de manifestação ou opinião do COPOF, conformeprevisto no § 3º deste artigo, a deliberação do COGED seráapresentada na reunião do COPOF imediatamente subsequente à decisão,para conhecimento.
Art. 5º Até 15 dias após as reuniões realizadas para atenderao disposto no inciso VI do art. 3º, o Comitê encaminhará ao Secretáriodo Tesouro Nacional a reprogramação da estratégia para suaadequação aos limites divulgados no PAF.
§ 1º Decidindo-se pela revisão dos limites estabelecidos noPAF, o Comitê providenciará, após aprovação do Secretário do TesouroNacional, divulgação pública de documento, apresentando osmotivos que justificam a referida revisão, bem como os novos limitesa serem seguidos.
§ 2º Em caso de mudanças econômico-financeiras relevantes, o pre sidentedo Comitê poderá convocar reunião extraordinária para rever a estratégiae os limites estabelecidos no PAF, devendo o processo decisório, apósa reunião, seguir as etapas descritas no caput e no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 6º O Comitê elaborará atas de suas reuniões, as quaisexplicitarão e justificarão suas deliberações, contendo o contexto e osmotivos que o levaram a tomá-las.
§ 1º As atas de que trata o caput deverão ser assinadas portodos os membros do Comitê presentes às reuniões.
§ 2º Além dos membros permanentes do Comitê, outraspessoas somente poderão ter acesso às atas e demais documentosutilizados pelo Comitê caso autorizadas por um de seus membros, nostermos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decretonº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do COGED encaminhará apauta, a ata e os demais registros do Comitê ao Secretário do TesouroNacional, para ciência.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará anualmente,até 31 de janeiro do ano de referência, o seu Plano Anual deFinanciamento - PAF.
Parágrafo Único. O PAF apresentará os objetivos e as diretrizes,a estratégia para as dívidas interna e externa de responsabilidadedo Governo Federal em mercado e os limites de referênciapara os principais indicadores desta dívida ao final do ano.
Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará anualmente,até 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência, o seuRelatório Anual da Dívida - RAD.
Parágrafo Único. O RAD apresentará a prestação de contassobre a evolução da DPF no ano, à luz dos limites de referênciadefinidos no Plano Anual de Financiamento.
Art. 10 A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará o RelatórioMensal da Dívida - RMD - até o último dia útil do mêssubsequente ao de referência.
Parágrafo Único. O RMD apresentará o monitoramento mensalda gestão da DPF e seus indicadores.
Art. 11 A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará anualmenteo cronograma de leilões da Dívida Pública Mobiliária Federalinterna - DPMFi até 31 de dezembro do ano anterior ao de referência.
Parágrafoúnico. O Cronograma Anual deverá apresentar nomínimo as datas dos leilões, os tipos de leilões a serem realizados emcada data, os títulos a serem ofertados em cada leilão e as datas devencimentos destes títulos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.