O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL - INTERINO, no uso de suas atribuições e tendoem vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS,aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com aredação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art.1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSSa antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrentede enxurradas reconhecido por ato do Governo Federal, aosbeneficiários domiciliados nos Municípios de Rolândia e Tamarana,no Estado do Paraná:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciáriae assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, apartir da competência fevereiro de 2016 e enquanto perdurar a situação;e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente auma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a quetem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiáriosdomiciliados nos municípios na data de decretação doestado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidosem outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá serressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir doterceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da rendado benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo oucorreção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 doRPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de quetrata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista paraocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitaçãototal da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro decontas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pelaantecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pelaestrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações daPrevidência Social - DATAPREV adotarão as providências necessáriasao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.