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Autoriza contratação de operações de crédito para empreendimentos de mobilidade urbana do PAC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2016, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O caput do art. 9º-Y da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-Y Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$21.400.000.000,00 (vinte e um bilhões e quatrocentos milhões de reais), destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), selecionados por ato de competência do Ministério das Cidades.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e o § 4º do art. 9º-Y da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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