Norma
01/02/2016

Instrução Normativa RFB nº 1613, de 1º de fevereiro de 2016

Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016.

A Instrução Normativa RFB nº 1613, de 01 de fevereiro de 2016, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

  • Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91.

  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00.

  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores.

  • Obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 140.619,55 ou pretende compensar prejuízos de anos anteriores.

  • Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos superiores a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro.

  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nessa condição em 31 de dezembro.

  • Optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, aplicando o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais no Brasil em até 180 dias.

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária por uma dedução de 20% dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34.

A declaração deve ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD), o serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” no e-CAC, ou o serviço “Fazer Declaração” em dispositivos móveis.

A entrega da declaração deve ocorrer entre 1º de março e 29 de abril de 2016. A entrega após esse prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A declaração retificadora pode ser apresentada para corrigir erros, omissões ou inexatidões, substituindo integralmente a declaração original.