RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG-SEF-INDIFJP Nº 9467, 3 DE FEVEREIRO DE 2016. Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de sistema de inteligência a ser executado no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MINAS GERAIS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de criação de um sistema de inteligência, a partir dos dados da Nota Fiscal Eletrônica e outras fontes sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, capaz de atender demandas de diversas entidades estaduais em torno do tema desenvolvimento econômico e social sustentável; CONSIDERANDO que o sistema de inteligência constitui-se em instrumento essencial para o planejamento do desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado de Minas Gerais, de seus territórios de desenvolvimento e de seus municípios, e ainda para a atividade de promoção de investimentos, a cargo do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que o sistema irá contribuir ainda para um aumento da eficiência do aparato estatal na aquisição de bens e serviços, para a fiscalização e acompanhamento das atividades produtivas do Estado e para a transparência destes processos perante o cidadão; CONSIDERANDO a necessidade de participação conjunta de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para o desenvolvimento, a implementação e a efetividade do sistema de inteligência; RESOLVEM: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de um sistema de inteligência a ser criado a partir dos dados da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e outras informações sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda e executado no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais, com a seguinte composição: I – pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG): a) Wieland Silberschneider, MASP 310037-7; b) Daniel Teodoro Gomes, MASP 1312939-0; II – pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF): a) Leônidas Marcos Torres Marques, MASP 668414-6; b) Rachel Gonzalez, MASP 668749-5; c) Ricardo Alves de Sousa, MASP 455500-9; d) Antônio Amorim Filho, MASP 387848-5; III – pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI): a) Ricardo Machado Ruiz, CPF 121123768-02; b) Letícia Amaral Franco, CPF 059542876-27; c) Renato Ferraz Garcia de Andrade, CPF 161845928-74; IV – pela Fundação João Pinheiro (FJP): a) Carla Cristina Aguilar de Souza, MASP 1215113-0; b) Raimundo de Souza Leal Filho, MASP 1035545-1. § 1° A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho será exercida pela SEPLAG. § 2º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de servidores e agentes públicos de outros órgãos ou entidades, o que será formalizado pelos componentes da SEPLAG. § 3° Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – prover as condições necessárias para a efetiva execução do sistema de inteligência, incluindo o fornecimento de dados e informações relevantes para a concepção e aplicação das metodologias a serem desenvolvidas, observado o disposto no art. 3º; II – acompanhar técnica e operacionalmente a execução do objeto do contrato a ser celebrado pelo INDI; III – avaliar periodicamente o desenvolvimento dos produtos e validar as entregas do futuro contratado; IV – divulgar e promover o uso dos modelos e indicadores desenvolvidos no âmbito do sistema de inteligência para os órgãos e entidades que compõem a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os dados e informações a que se refere o art. 1º estão restritos àqueles indispensáveis aos fins do sistema de inteligência, sem que haja qualquer vinculação ao estabelecimento de contribuinte de tributo estadual, a sua situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos termos do art. 198 da Lei n.º 5.172, de 28 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – e a critério exclusivo da SEF. § 1º São dados e informações que estão sob a responsabilidade da SEF os registrados nos cadastros utilizados pela instituição, as declarações, DAPI-Declaração de Apuração do ICMS e a EFD- Escrituração Fiscal Digital, e os documentos fiscais eletrônicos, em especial as notas fiscais e conhecimentos de transportes. § 2º Os dados serão fornecidos, disponibilizados ou compartilhados pela SEF na forma agregada, sem identificação de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 4º O servidor ou agente público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento, contrato ou ato administrativo, será responsabilizado por descumprimento do dever funcional, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Art. 5º Os dados e informações a que se refere o art. 1º, observado o disposto no art. 3º, poderão ser fornecidos, disponibilizados ou compartilhados com especialistas privados, na forma acordada no contrato de prestação de serviços técnicos especializados a ser celebrado pelo INDI, mediante formalização de termo de sigilo e confidencialidade estabelecido pela SEF, que obrigue os responsáveis e contratados à preservação e não publicidade dos dados fiscais, prevendo as responsabilidades administrativa, cível e criminal em caso de infringências. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015. Helvécio Miranda Magalhães Júnior Secretário de Estado de Planejamento e Gestão José Afonso Bicalho Secretário de Estado de Fazenda Cristiane Amaral Serpa Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais Ricardo Machado Ruiz Vice-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais Roberto do Nascimento Rodrigues Presidente da Fundação João Pinheiro