O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, INTERINO,no uso das atribuições que lhe foram determinadas pelo Decreto nº1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de ÉticaProfissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,resolve:
Art. 1º Aprovar o novo Código de Ética da Secretaria doTesouro Nacional, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria STN nº 27, de 18 de janeiro de2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DO TESOURONACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código de Ética da Secretaria do TesouroNacional tem por finalidade estabelecer as diretrizes e as orientaçõesem matéria de comportamento ético-profissional para os servidores dainstituição.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, são genericamentedenominados servidores da Secretaria do Tesouro Nacional osintegrantes da Carreira de Finanças e Controle da STN e os agentespúblicos em exercício nesta Secretaria, incluindo os servidores públicoscivis, os ocupantes de cargos em comissão, os empregadospúblicos cedidos de outros órgãos ou entidades, e todo aquele que,por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviçosde natureza permanente, temporária ou excepcional à instituição,independentemente de retribuição financeira, inclusive se emgozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 2º No edital dos concursos públicos destinados à seleçãode servidores para a Secretaria do Tesouro Nacional deverá havermenção a este Código para prévio conhecimento dos candidatos.
§1º O disposto neste Código de Ética deverá constar doconteúdo programático do curso de formação para seleção de candidatosao cargo da Carreira de Finanças e Controle da Secretaria doTesouro Nacional.
§2º Todo servidor, ao tomar posse ou ser investido em cargoou função pública na Secretaria do Tesouro Nacional, deverá assinartermo em que declara conhecer o disposto neste Código, e firmarcompromisso de acatamento e observância de suas normas no desempenhode suas funções.
§3º Em todos os atos de admissão, o servidor receberá exemplardo Código de Ética da Secretaria do Tesouro Nacional, sendoorientado pelo superior hierárquico da necessidade de leitura e reflexãoconstantes sobre aquelas prescrições.
§4º Nos editais e contratos celebrados para a contratação deterceirizados e fornecedores de mão de obra à STN deverá constardispositivo específico sobre a ciência e a responsabilidade da empresacontratada na observância deste Código.
§5º Para os estagiários que prestem serviços na STN, oservidor responsável pelo educando deverá assegurar a sua ciência.
Art. 3º Visando promover a disseminação de valores, princípios,ideias e normas relacionados à conduta ética, cabe à Comissãode Ética da Secretaria do Tesouro Nacional - CE/STN - a orientaçãoe o esclarecimento de dúvidas dos servidores, inclusive em relaçãoaos casos omissos, e a responsabilidade pelo aperfeiçoamento desteCódigo.
Parágrafo único. A CE/STN terá composição, competência eatribuições reguladas conforme Portaria a ser editada pelo Secretáriodo Tesouro Nacional, podendo seu Regimento Interno estabelecernormas complementares a este Código.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Padrões de Conduta Profissional
Art. 4º Cabe ao servidor da Secretaria do Tesouro Nacional:
I-ter elevada conduta profissional, agindo sempre com responsabilidade,zelo, honradez e dignidade;
II-ser estritamente profissional, cordial e imparcial no tratamen tocom o público, sempre tendo em vista a defesa do interesse público;
III-levar em conta, na realização de seus investimentos pessoais,os possíveis conflitos de interesses com as atividades exercidas;
IV-procurar fazer-se acompanhar de um colega de trabalho,ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituiçõesque tenham algum interesse junto ao Tesouro Nacional, sendo recomendávelo registro dos participantes e dos assuntos tratados emata ou em outro documento equivalente; e
V-lembrar-se de que, quando no papel de gestor público,seus subordinados o tomarão como exemplo, pelo que suas açõesdevem constituir modelo de conduta para sua equipe.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5º São deveres do servidor da Secretaria do TesouroNacional:
I-manter atitudes e comportamentos que reflitam probidadeprofissional e conduta equilibrada e isenta, de forma a evitar que secoloquem em risco o patrimônio público, sua credibilidade pessoal eprofissional e a imagem do Órgão;
II-exercer suas atividades profissionais com competência ediligência, buscando o aprimoramento técnico e a atualização permanente;
III-manterconfidencialidade quanto às informações e atividadesreferentes ao trabalho realizado na área onde atua, sendo a elevedada a utilização desses dados em benefício de seus interessesparticulares ou de terceiros;
IV-respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinaçõeslegais de seus superiores com observância dos prazos regulamentarespara apresentação dos trabalhos que lhe são afetos;
V-manifestar-se adequadamente, de forma a alertar quanto aqualquer comprometimento indevido na gestão da Secretaria do TesouroNacional que atente contra os princípios da legalidade e daética;
VI-manter, no ambiente de trabalho, comportamento pautadopor cortesia, respeito, boa vontade, solidariedade, espírito de equipe,lealdade, confiança, assiduidade e ordem, sempre de forma compatívelcom os valores da Secretaria do Tesouro Nacional;
VII-reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdadede oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindoqualquer atitude que possa afetar a carreira profissional desubordinados, baseado apenas em relacionamento pessoal ou em qualquertipo de discriminação;
VIII-não atender a pressões de quaisquer origens, que visemà obtenção de favores, benesses ou vantagens que sejam moral, éticaou legalmente condenáveis, e comunicá-las aos seus superiores;
IX-atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade narealização do trabalho sob sua responsabilidade profissional;
X-assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalhoe pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria, apoiando-seem documentos e evidências que permitam convicção da realidade ouda veracidade dos fatos ou das situações apresentadas, de modo aevitar posicionamentos meramente pessoais;
XI-pautar a realização das atividades profissionais e de representaçãoexterna pelo atendimento da missão institucional e interessesda Secretaria do Tesouro Nacional e observância dos princípiosde eficácia, economicidade, legalidade e ética;
XII-comunicar, formal e imediatamente, à CE/STN, quaisquersituações contrárias à ética, ilegais, irregulares ou duvidosas deque tenha conhecimento, ficando garantido o sigilo quanto à fonte deinformação;
XIII-assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres,pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolva informaçõessigilosas ou opiniões que possam, ao serem interpretadas como posicionamentoinstitucional, comprometer a imagem do Tesouro Nacionaljunto ao público;
XIV-realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, guardandototal sigilo profissional no tocante à utilização de informaçõesprivilegiadas sobre ato ou fato não divulgado ao público, ressalvadasua obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais;
XV-fornecercópias de peças de processos e documentos aorequerente, após autorização expressa do Secretário do Tesouro Nacionalou da autoridade competente, mediante parecer do Coordenador-Geralda área, quando necessário;
XVI-compartilhar os conhecimentos e informações necessáriospara o exercício das atividades próprias da Secretaria do TesouroNacional;
XVII-realizar todos os seus investimentos pessoais levandoem conta, além das vedações estabelecidas pelo presente Código,potenciais conflitos de interesses e a possibilidade de ocorrência desituações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quantoà utilização de informações privilegiadas e comprometer a imagem doTesouro Nacional;
XVIII-abster-se de intervir em casos onde haja conflito deinteresses que possam influenciar na imparcialidade do seu trabalho,devendo consultar a CE/STN em caso de dúvidas em relação aotema.
Seção III
Das Vedações
Art. 6º É vedado ao servidor da Secretaria do Tesouro Nacional:
I-prejudicar,deliberadamente, a reputação de outros servidores;
II-serconivente ou omisso com a má conduta de outrosservidores hierarquicamente superiores ou inferiores;
III-permitir que atitudes pautadas em simpatias e antipatiasou práticas de condutas inadequadas interfiram no trato com colegas;
IV-usaro cargo para solicitar favores ou serviços particularesa seus subordinados e a fornecedores de materiais e serviços, bemcomo valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamentodiferenciado, para si ou para outrem, junto a terceiros;
V-passar informações relativas à Secretaria do Tesouro Nacionalà imprensa, em desacordo com o estabelecido pela PolíticaIntegrada de Comunicação do Tesouro Nacional;
VI-usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicaçãoda mídia, inclusive internet, informações, tecnologias, conhecimentode domínio e propriedade da Secretaria do Tesouro Nacional ou porela desenvolvidos ou obtidos de supridores de tecnologia, sem o conhecimentoprévio e autorização expressa do Coordenador-Geral da unidade;
VII-negligenciar, agir com descaso ou postergar, injustificadamente,o cumprimento de suas tarefas funcionais, contribuindopara a ineficiência dos serviços;
VIII-manter atitude que discrimine pessoas com as quaismantenha contato social ou profissional, em função de cor, sexo,crença, origem, classe social, idade, incapacidade física, orientaçãosexual ou quaisquer outras formas de discriminação;
IX-receber salário, remuneração ou qualquer benefício deoutras fontes em desacordo com a legislação;
X-aceitar, em razão do cargo ou função que ocupe, comissão,presente, recompensa ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiaresou outrem, inclusive convites de caráter pessoal para viagens,hospedagens e outras atrações, salvo de autoridades estrangeiras, noscasos protocolares, em que houver reciprocidade, e nos casos regulamentados;
XI-comentarassuntos internos que envolvam informaçõesconfidenciais ou que possam vir a antecipar algum comportamento domercado;
XII-fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbitointerno de seu serviço, ou outros assuntos institucionais, em benefíciopróprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, inclusive para prestar,a pessoa ou instituição, conselho, recomendação, assessoria, consultoria,assistência técnica ou treinamento não reconhecidos pelainstituição;
XIII-efetuar aplicações de recursos particulares em operaçãoem que estiver participando ou de que tiver conhecimento em razãoda função pública;
XIV-adquirir ou alienar quaisquer títulos, ações ou outrosprodutos financeiros emitidos por empresas estatais federais, bemcomo cotas de fundos exclusivamente compostos por empresas estataisfederais, exceto se observadas as seguintes regras:
a)alienar ativos em prazo superior a 12 meses da data de suaaquisição;
b)as compras devem ser efetuadas somente até o 5º dia útilde cada mês;
c)somente uma compra por ativo poderá ser realizada pormês.
XV-adquirir e negociar, diretamente, qualquer título da dívidapública mobiliária federal, exceto se observadas as seguintesregras:
a)alienar os títulos da dívida pública mobiliária federal emprazo superior a 12 meses da data de sua aquisição;
b)as compras devem ser efetuadas somente até o 5º dia útilde cada mês;
c)as compras somente podem ser realizadas a partir das 18h,até as 5h do dia seguinte;
d)somente uma compra por ativo poderá ser realizada pormês.
XVI-realizar aplicações financeiras em clubes de investimentose fundos exclusivos, com recursos financeiros investidos em títulosda dívida pública mobiliária federal ou em ações de empresasestatais federais;
XVII- realizar aplicações financeiras em fundo de investimentode varejo com recursos financeiros investidos em títulos dadívida pública mobiliária federal ou em ações de empresas estataisfederais nas quais a participação do servidor do Tesouro Nacional sejasuperior a 5% do total de cotas emitidas ou naqueles em que háingerência, pelo servidor ou grupo de servidores, na gestão do fundode investimento;
XVIII-realizar operações com derivativos de títulos da dívidapública mobiliária federal e de ações de empresas estatais federais;
XIX-negociar, em desconformidade com as normas institucionais,quaisquer títulos da dívida pública mobiliária federal outítulos, ações ou outros produtos financeiros emitidos por empresasestatais federais, incluindo na vedação a realização de operações comseus derivativos;
XX-exercer atividades externas de interesse pessoal em prejuízodas atividades normais inerentes ao cargo ou em conflito deinteresses com as competências do órgão;
XXI-publicar estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhosparticulares de sua autoria; exercer atividade de magistério, instrutoriaou consultoria técnica; e ministrar palestras, seminários, cursose outros eventos externos à Secretaria, remunerados ou não, quesejam relacionados às suas atribuições e atividades na STN, semautorização superior e em desconformidade com as normas institucionais.
XXII-ao realizar investimentos em nome próprio, de cônjugeou companheiro, de dependentes, ou, ainda, de terceiros, o servidordeve levar em conta a hipótese de potencial conflito de interessescom as atividades exercidas e a possibilidade de ocorrênciade situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidasquanto à utilização de informações privilegiadas.
§1º A CE/STN poderá, por meio de Resolução, disciplinar arealização, por parte de servidores do Tesouro Nacional, de outrasaplicações financeiras não previstas neste Código.
§2º Não se consideram presentes, para fins do inciso X desteartigo, os brindes:
a)que não tenham valor comercial; ou
b)distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgaçãohabitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas,desde que não ultrapassem o valor unitário estabelecido na legislaçãopertinente e que não sejam direcionados com caráter de pessoalidadea determinados servidores;
§3º É permitida a participação do servidor em evento deinteresse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desdeque não se refiram a benefício pessoal.
Art. 7º Os servidores do Tesouro Nacional que realizaremoperações nas formas previstas nos incisos XIV e XV do art. 6ºdeverão informar anualmente à CE/STN, na forma que esta regulamentar,em envelope lacrado, a posse de participações acionárias,
títulos ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estataisfederais e de títulos públicos da dívida mobiliária federal, assim comorelação dos tipos e quantidades de valores mobiliários detidos e negociadosno ano.
Parágrafo único. Os servidores do Tesouro Nacional querealizarem operações nas formas previstas nos incisos XIV e XV doart. 6º deverão informar seu detalhamento à CE/STN, até o 5º dia útilao mês subsequente da operação de compra ou alienação do ativorespectivo, na forma que esta regulamentar.
Art. 8º Os servidores do Tesouro Nacional deverão entregar,junto com as informações mencionadas no art. 7º deste Código, termode reconhecimento das regras para investimentos no âmbito desteCódigo autorizando a abertura do envelope com suas informações, nocaso de abertura de processo de sindicância ou processo administrativo.
Parágrafoúnico. A CE/STN deverá informar o servidor daabertura dos processos administrativos mencionados no caput, e, porconsequência, a análise das informações financeiras apresentadas.
Art. 9º Os servidores do Tesouro Nacional que forem cedidosa outros órgãos ou colocados em exercício descentralizado nas setoriaisde contabilidade e programação financeira deverão observar,dentro do período de dois meses, o disposto no art. 7º deste Códigoantes de realizarem aplicações em ações, títulos ou outros produtosfinanceiros emitidos por empresas estatais e aplicações diretas emtítulos da dívida pública mobiliária federal.
Art. 10 Em casos excepcionais, o Presidente da CE/STN, ouseu substituto, poderá autorizar, previamente, a venda de ativos emprazo inferior ao previsto nos incisos XIV e XV do artigo 6º supra,bem como outras situações que não se ajustem às demais normasdeste Código, mediante solicitação formal que especifique as razõesdo pedido.
Seção IV
Das Sanções
Art. 11 A inobservância das normas de conduta estipuladasneste Código de Ética será apurada pela CE/STN, nos termos do seuRegimento Interno, e poderá acarretar ao servidor, sem prejuízo deoutras sanções legais cabíveis, a aplicação da pena de censura éticaprevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil doPoder Executivo federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 dejunho de 1994, ou a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal eProfissional (ACPP), conforme rito previsto na Resolução CEP/PR nº10, de 29 de setembro de 2008, com a comunicação da penalidade àrespectiva coordenação/gerência onde o servidor esteja em exercício.
Parágrafoúnico. Se verificada a inexistência de dolo, aCE/STN poderá expedir recomendações sobre a conduta adequada aoservidor.
Art. 12 As violações de conduta ética pelos servidores nãointegrantes da Carreira de Finanças e Controle da Secretaria do TesouroNacional, em exercício nesta instituição, serão comunicadas aorespectivo órgão de origem.
Parágrafo único. No caso de infração cometida por estagiários,terceirizados e prestadores de serviços na STN, a Gerência deRecursos Humanos será comunicada para adoção das providênciascabíveis.
Art. 13 Em caso de constatação de possível ocorrência deilícito penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,a CE/STN encaminhará cópia dos autos às autoridades competentespara apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção dasdemais medidas de sua competência.
Art. 14 Os processos decorrentes de violação ao presenteCódigo classificam-se como reservados e observarão as formalidadesexigidas pelo Decreto n.º 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e pela Leinº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.
Art. 15 Qualquer cidadão, desde que devidamente identificado,órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituídaé parte legítima para representar perante a CE/STN sobreviolação a dispositivo deste Código, devendo apresentar os elementoscaracterizadores da situação exposta.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 As normas previstas neste Código de Ética são complementaresàquelas que regulam o serviço público em geral, aoCódigo de Ética Profissional do Servidor Público Civil do PoderExecutivo federal, ao Código de Conduta da Alta AdministraçãoFederal, às resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública daPresidência da República (CEP), sem prejuízo de outros atos legaisvigentes.