Altera a Resolução nº 302/PRES/INSS, de21 de maio de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.401.7001;Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013; eResolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisãoproferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, resolve:
Art.1° Fica alterada a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 97, de 22de maio de 2013, Seção 1, pág. 36, que passa a vigorar com asseguintes modificações, acrescentando-se os §§ 1º e 2º ao art. 5º;incluindo-se o art. 5-A e parágrafos, e dando-se nova redação aoparágrafo único do art. 7º:
"Art. 5º ....................................................
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conformeprevisto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será consideradacomo tal a data da emissão do atestado médico.
§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá aporsua assinatura no verso do atestado médico ou outro documentomédico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionandoo documento.
Art. 5°-A O segurado deverá comparecer à APS portandopelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Carteira Profissional;
V - Passaporte;
VI - Carteira de Identificação Funcional; ou
VII - outro documento dotado de fé pública que permita aidentificação do cidadão.
§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estardentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimentodo requerente, além de não apresentar rasuras ou indíciosde falsificação.
§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis osdocumentos de identificação militares."
"Art. 7º.....................................................
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repousoindicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, casoo segurado não se considere capaz para retornar à atividade apósperíodo de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:" (NR)
Art. 2º Revoga-se a alínea "b" do inciso I do art. 5º daResolução nº 302/PRES/INSS, de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.