Norma
15/02/2016
#193609

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera regras sobre apresentação e validação de atestados médicos para benefícios do INSS.

Altera a Resolução nº 302/PRES/INSS, de21 de maio de 2013.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;

Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.401.7001;Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013; eResolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisãoproferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, resolve:

Art.1° Fica alterada a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 97, de 22de maio de 2013, Seção 1, pág. 36, que passa a vigorar com asseguintes modificações, acrescentando-se os §§ 1º e 2º ao art. 5º;incluindo-se o art. 5-A e parágrafos, e dando-se nova redação aoparágrafo único do art. 7º:

"Art. 5º ....................................................

§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conformeprevisto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será consideradacomo tal a data da emissão do atestado médico.

§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá aporsua assinatura no verso do atestado médico ou outro documentomédico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionandoo documento.

Art. 5°-A O segurado deverá comparecer à APS portandopelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita aidentificação do cidadão.

§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estardentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimentodo requerente, além de não apresentar rasuras ou indíciosde falsificação.

§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis osdocumentos de identificação militares."

"Art. 7º.....................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repousoindicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, casoo segurado não se considere capaz para retornar à atividade apósperíodo de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:" (NR)

Art. 2º Revoga-se a alínea "b" do inciso I do art. 5º daResolução nº 302/PRES/INSS, de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.