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Estabelece regras para abertura e movimentação de contas de depósito à vista para partidos políticos e candidatos.
Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e no Ofício TSE nº 277 GAB-SPR, de 1º de fevereiro de 2016, desse Tribunal, comunico:
1. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista quando solicitada por partidos políticos e candidatos, observadas as orientações deste Comunicado.
2. As contas de depósitos mencionadas no parágrafo 1 não podem ser abertas por meio de correspondentes no País.
3. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar, a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:
I - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 6º, I, da Resolução-TSE nº 23.464, de 21 de dezembro de 2015);
II - doações privadas destinadas às campanhas eleitorais (art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464, de 2015);
III - outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido (art. 6º, III, da Resolução-TSE nº 23.464, de 2015); e
IV - recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, IV, da Resolução-TSE nº 23.464, de 2015).
4. No ano em que forem realizadas eleições ordinárias ou eleições suplementares, os candidatos poderão solicitar a abertura de contas de depósito à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:
I - Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, para aplicação em campanha eleitoral; e
II - doações privadas recebidas, para aplicação em campanha eleitoral.
5. As contas de depósitos referidas nos parágrafos 3 e 4 devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.
6. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura da conta de depósito à vista nos seguintes prazos:
I - em até três dias úteis, para a conta destinada às campanhas eleitorais, conforme o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
II - em até cinco dias úteis, para as demais contas.
7. Na cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósito à vista de que trata o parágrafo 1, as instituições financeiras devem observar as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
8. No caso das contas de depósitos à vista a que se refere o parágrafo 4, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.
9. Para a abertura das contas de depósito à vista de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;
II - comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;
IV - endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e
V - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
10. As contas de depósito à vista dos partidos políticos possuem caráter permanente e só poderão ser encerradas por requerimento do partido ou de ofício pela instituição financeira, neste último caso, desde que observados os seguintes requisitos:
I - ausência de saldo na conta por doze meses consecutivos; e
II - envio de notificação ao partido cientificando-o quanto ao encerramento da conta de depósito à vista por desinteresse comercial, após vencido o prazo do item anterior.
11. Para a abertura das contas de depósito à vista de candidatos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I - RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na internet;
II - comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e
III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista com endereço atualizado.
12. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósito à vista de partidos políticos e candidatos, independentemente da sua natureza e finalidade:
I - a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993;
II - a qualificação e a identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta de depósito à vista, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993;
III - a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;
IV - os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005;
V - as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13 no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta; e
VI - a identificação da conta de depósito à vista de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.
13. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem assegurar que as operações de depósitos e de transferência de recursos realizadas por meio das contas de depósito à vista, de qualquer natureza e finalidade, de partidos políticos e de candidatos, sejam identificadas na forma mencionada no inciso IV do parágrafo 12 deste Comunicado.
14. As instituições referidas no parágrafo 1 que mantiverem contas de depósitos à vista de qualquer natureza de partido político ou candidato devem fornecer mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem, observado o seguinte:
I - os extratos eletrônicos devem conter identificação e registro de depósitos, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme o estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010;
II - os envios mensais dos extratos eletrônicos não são acumulativos; e
III - a lista contendo a identificação do número de CNPJ de partidos políticos e de candidatos para o envio dos extratos eletrônicos, bem como as orientações técnicas para o envio dos extratos eletrônicos, será publicada pelo TSE em seu sítio na internet.
15. As disposições estabelecidas neste Comunicado aplicam-se, no que couber, às eleições suplementares, aos plebiscitos e aos referendos.
Sílvia Marques de Brito e Silva
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
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