Norma
17/02/2016
#178187

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

Estabelece normas para deslocamento de servidores e uso dos sistemas de concessão de diárias e passagens no INSS.

Disciplina o deslocamento no interesse doserviço e a utilização do Sistema de Concessãode Diárias e Passagens e do SistemaInformatizado de Autorização de Propostade Concessão de Diárias e Passagens.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991;Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2004;Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;

Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001;Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009;Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012;Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015;Portaria GM/MPOG nº 249, de 13 de junho de 2012;Portaria GM/MP nº 555, de 30 de dezembro de 2014;

Portaria nº 110 MPS, de 25 de março de 2014;Portaria Interministerial MP/MF nº 441, de 20 de novembro de2014;Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015;Nota Informativa nº 421/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;Nota Informativa nº 471/2013/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP; eNota Técnica nº 18/2015/CGNOR/DENOP/ SEGEP/MP.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas peloDecreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidadede uniformizar os procedimentos de viagens no interesse doserviço, de solicitações de passagens aéreas e de restituição de despesascom transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos,além da adaptação das despesas decorrentes das concessões de diáriase passagens à realidade orçamentária do INSS e à implementação dacompra direta de passagens aéreas, resolve:

Art. 1º Fica definido que o deslocamento de servidores nointeresse do serviço, de colaboradores eventuais e convidados paraexecução de trabalhos, participação em reuniões de serviço, eventos eem ações educacionais, no âmbito nacional e internacional, será formalizadono Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP,em conformidade com os procedimentos e orientações estabelecidosno Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Manual doSCDP disponibilizado na sua página inicial (http://www2.scdp.gov.br)e nesta Instrução Normativa - IN.

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTODE SERVIDOR

Art. 2º A viagem no interesse do serviço decorre de necessidadeda Administração e é de sua competência a programação doquantitativo de dias e servidores necessários à efetiva prestação deserviço fora da sede, a fim de garantir ao Instituto o efetivo cumprimentodo princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 daConstituição Federal de 1988, tendo como parâmetros:

I - o período de participação do servidor em eventos;

II - o horário da missão a ser executada;

III - a pontualidade;

IV - o tempo de traslado; e

V - a demanda de trabalho nas unidades do INSS, bem comosua otimização.

§ 1º É vedada qualquer convocação de servidor sem anuênciaprévia da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos,cuja manifestação poderá ser feita por correio eletrônico.

§ 2º A autorização de deslocamento de servidor para participaçãoem eventos internos, conforme previsto no inciso I do caputdesta IN, caberá à autoridade máxima da unidade ou órgão de lotação,com anuência prévia nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3° Quando se tratar de eventos de ações educacionaisministradas por outros órgãos públicos ou instituições privadas, aautorização caberá ao Diretor de Gestão de Pessoas e ao Chefe deServiço de Gestão de Pessoas da Superintendência-Regional de lotaçãodo servidor.

§ 4° A participação em eventos internacionais está condicionadaà autorização para o afastamento do País, expedida peloMinistro de Estado do Trabalho e Previdência Social ou autoridadepor ele delegada, observadas as disposições da Portaria nº 110/Ministérioda Previdência Social, de 25 de março de 2014.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DA PROPOSTA DE CONCESSÃODE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP

Art. 3° Após as autorizações de que tratam os §§ 1º a 4º doart. 2º desta IN, deverá ser providenciado o cadastramento da Propostade Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no SCDP.

Parágrafo único. O servidor com perfil de solicitante deviagem na unidade interessada cadastrará a PCDP com antecedênciamínima de:

I - três dias da viagem por meio de transporte rodoviário,ferroviário, fluvial ou marítimo; e

II - quinze dias para o deslocamento com emissão de bilhetede passagem aérea, a fim de viabilizar a emissão até o décimo dia queantecede a viagem.

Art. 4° Somente será cadastrada PCDP mediante existênciade crédito orçamentário na respectiva Ação/Plano Interno - PI daunidade interessada.

§ 1º Os tetos orçamentários deverão ser cadastrados peloCoordenador Orçamentário Superior referido no inciso X do art. 29desta IN.

§ 2º Ao cadastrar a PCDP no Sistema, o solicitante deviagem deverá acessar o órgão de exercício que promoverá o evento,a fim de garantir a correta tramitação eletrônica e a utilização dasAções/PIs adequados.

§ 3º Para servidor que não ocupe o cargo de Motorista sedeslocar dirigindo veículo oficial ao local de sua missão, é imprescindívelo encaminhamento prévio à unidade emissora da PCDP decópia da portaria que lhe permite conduzir veículo oficial do INSS, oqual deverá ser anexado à respectiva PCDP.

Art. 5º O acesso ao SCDP é determinado pelo perfil dousuário e ocorrerá via Internet, por usuário cadastrado previamentepelos gestores setoriais da Administração Central e das Superintendências-Regionais.

§1º Na solicitação de viagem no interesse do serviço serápreenchido o formulário eletrônico de PCDP, contendo descrição detalhada,clara e objetiva do serviço a ser executado, justificativa daconveniência e a oportunidade da viagem no interesse do serviço,bem como o período do deslocamento.

§ 2º No caso de inoperância do SCDP, para iniciar o processode concessão de diária e a emissão de passagem aérea, exclusivamentepela agência de viagens, será utilizado o documento desuporte físico, desde que comprovada situação de urgência e autorizadopela Divisão de Suporte à Presidência - DSUPP.

§ 3º Sanado o problema que impediu a solicitação via Sistema,será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica, mesmoque a posteriori.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA INFORMATIZADODE AUTORIZAÇÃO DE PCDP - SAPCDP EM SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS

Art. 6º Nas situações de descolamento excepcional, após ocadastramento prévio da PCDP no SCDP deverá ser utilizado o SistemaInformatizado de Autorização de PCDP - SAPCDP, sob gestãoda Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade CGOFCe da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação CGTI,para cadastramento de planilha com vistas à autorização superior,por meio de formulário padronizado, destinado a deslocamentos:

I- continuados, com mais de quarenta diárias intercaladaspor servidor no ano;

II - de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

III - de mais de dez pessoas para o mesmo evento;

IV - para o exterior, com ônus;

V - de servidores com prestação de contas pendentes; e

VI - com emissão de passagem aérea em prazo inferior a dezdias da data da viagem.

§ 1º Fica estabelecido o seguinte fluxo e a tramitação dasplanilhas citadas no caput:

I - cadastrar a PCDP no SAPCDP utilizando o PI vinculadoà atividade que o servidor executará em sua missão, sendo que paratal inserção o usuário deverá ter o perfil de solicitante de viagem;

II - a planilha com as PCDPs cadastradas poderá ficar sobrestadano SAPCDP até a inclusão de todas as PCDPs emitidas;

III - o usuário com perfil para salvar e encaminhar deverárevisar a planilha antes de efetivar seu encaminhamento para análiseprévia;

IV - a análise prévia caberá à autoridade responsável, ou aquem for designada, uma vez que o direcionamento se dará peloPI;

V - as PCDPs das Gerências-Executivas, inclusive das ProcuradoriasSeccionais e Superintendências-Regionais, serão analisadaspreviamente no âmbito das Superintendências-Regionais;

VI - as PCDPs das Auditorias-Regionais serão analisadaspreviamente no âmbito da Auditoria-Geral; das Corregedorias-Regionaisno âmbito da Corregedoria-Geral e das Procuradorias-Regionaisno âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto aoINSS;

VII - a impressão da planilha será realizada no Gabinete daPresidência, Coordenações-Gerais da Presidência, Diretorias, Auditoria-Geral,Corregedoria-Geral, e Procuradoria Federal Especializadajunto ao INSS, com o objetivo de agilizar o processo de autorizaçãopor escrito;

VIII - após a autorização por escrito, a planilha impressadeverá ser devolvida ao Gabinete da Presidência, Coordenações-Geraisda Presidência, Diretorias, Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral, eProcuradoria, para registrar a aprovação superior no SAPCDP e providenciaro cancelamento daquelas não autorizadas no SCDP; e

IX - para as PCDPs com deslocamentos aéreos, após o registroda aprovação superior no SAPCDP, será enviada automaticamentemensagem eletrônica confirmando a aprovação do afastamentoaos solicitantes de passagem.

§ 2º As PCDPs emitidas para servidor com mais de quarentadiárias intercaladas no ano deverão ser cadastradas em planilha, comjustificativa para a escolha da convocação deste servidor específico.

§ 3º Também deverão ser cadastradas para análise prévia asPCDPs com mais de quarenta dias de afastamento da sede de exercício,mesmo que o servidor tenha renunciado ao direito do recebimentodas diárias.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPOSTADE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP

Art. 7º Caberá à Autoridade Proponente/Concedente, ou seja,ao Presidente do INSS, Superintendentes-Regionais e aos GerentesExecutivosautorizar o afastamento.

Art. 8º O Presidente do INSS autorizará o afastamento nassituações a seguir:

I - deslocamentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V eVI do caput do art. 6º desta IN; e

II - deslocamentos com emissão de passagem aérea em prazoinferior a dez dias da data da viagem, desde que devidamente formalizadae com justificativa que comprove a inviabilidade da emissãono prazo.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput desteartigo poderá ser objeto de delegação e subdelegação.

§ 2° A autorização eletrônica, no SCDP, poderá ser feita porservidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 3º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônicao controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que oprocesso virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusiveno que concerne ao limite para o número de participantes do evento,programa, projeto ou ação.

§ 4º A aprovação de pagamento de gastos com diárias epassagens:

I - será efetuada pelo ordenador de despesas, com atribuiçãoprevista no Regimento Interno ou delegada pelo Presidente do INSS;e

II - no caso do ordenador de despesas será efetivada pelo seusubstituto.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 9º O servidor que, no interesse do serviço, afastar-se dasede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do territórionacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadasa indenizá-lo por despesas extraordinárias com pousada, alimentaçãoe locomoção urbana.

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento dasede.

§ 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diárianos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas depousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencenteou administrado pela União e de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagensdo Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houvermais de um pernoite fora do País;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas depousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencenteou administrado pela União e de suas entidades; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacionalde que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesascom alimentação ou pousada.

§ 3º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 2º do caputdeste artigo, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargode natureza especial.

§ 4º Quando a missão no exterior abranger mais de um país,adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e noretorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidorhaja cumprido a última etapa da missão.

§ 5º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais deum dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil,a concessão de diárias excedentes deve ser justificada.

§ 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior apessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadasaquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

§7º Nos casos de afastamento da sede de exercício paraacompanhar o Presidente do INSS, o servidor, na qualidade de assessor,fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

§8º A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciarna sexta-feira, incluir sábado, domingo e/ou feriado, deverá ser expressamentejustificada. Nesse caso, a autorização do pagamento peloordenador de despesas configura a aceitação da justificativa.

§ 9º O cálculo para pagamento da diária referente ao retornoda viagem terá como base o dia em que ocorreu a chegada à sede.

§ 10. Serão descontadas das diárias as importâncias recebidaspelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativasaos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.

§ 11. Não será descontado o valor correspondente ao auxíliotransportedo primeiro dia do deslocamento no interesse do serviço,quando o servidor tiver que se deslocar até sua unidade de exercícioantes da missão. O desconto também não será aplicado no último dia,caso haja retorno à unidade de exercício após a missão.

§ 12. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma sóvez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I- em situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior aquinze dias, caso em que serão pagas parceladamente.

§ 13. Quando o afastamento se estender por tempo superiorao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus,ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 10. Ao servidor ou colaborador eventual que acompanharservidor com deficiência em deslocamento no interesse doserviço, também será devido o pagamento de diárias nos mesmosmoldes e valores percebidos pelo servidor acompanhado.

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizadaa partir do resultado de perícia oficial no âmbito do SubsistemaIntegrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federalque ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§2º A perícia a que se refere o § 1º do caput deste artigoterá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquertempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante,fornecendo as informações necessárias para os trâmitesadministrativos, inclusive no caso de pessoa indicada sem vínculocom a Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional.

§4º No caso do acompanhante indicado ser servidor, a concessãode diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.

Art. 11. Fará jus à manutenção de pagamento de diárias oservidor que, em viagem no interesse do serviço, ficar hospitalizado enão puder retornar à origem por recomendação médica, atestada porperícia médica oficial.

Art. 12. O servidor ocupante de cargo efetivo da AdministraçãoPública Federal, investido em cargo comissionado ou emfunção de confiança, poderá optar entre perceber diária no valorfixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionadoou função de confiança que ocupe.

Art. 13. Não fará jus à diária:

I - nos casos em que o deslocamento da sede constituirexigência permanente do cargo;

II - o servidor nomeado ou designado para servir no exterior;

III- quando governo estrangeiro ou organismo internacionalde que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesascom pousada, alimentação e locomoção urbana;

IV - quando o deslocamento se der para o mesmo local deresidência do servidor;

V - quando se deslocar dentro da mesma região metropolitana,aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípioslimítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controleintegrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competênciados órgãos e entidades aos servidores brasileiros consideramseestendidas, salvo se houver pernoite fora da sede de exercício,hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para oafastamento dentro do território nacional; e

VI - quando o servidor renunciar à percepção de diária, deforma espontânea e mediante declaração expressa.

Parágrafo único. Caso haja necessidade do servidor pernoitarfora da sede de exercício, na forma do inciso V, será necessárioapresentar as devidas justificativas, a fim de subsidiar a análise peloordenador de despesas, para possibilitar a aprovação que resultará naconcessão de diária ao servidor.

Art. 14. Quando, por razões justificadas, o servidor, o colaboradoreventual, o acompanhante ou o convidado receber diárias eo deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que oprevisto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou as parcelas emexcesso, no prazo de cinco dias contados da data do retorno à sede deexercício, mediante recolhimento em Guia de Recolhimento da União- GRU, sob pena de sanção administrativa, cível e penal.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 15. Será concedido adicional no valor fixado no AnexoII do Decreto n° 5.992, de 2006, por localidade de destino, nosdeslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesasde deslocamento até o local de embarque e do desembarque atéo local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 16. O adicional de deslocamento por viagem no interessedo serviço, com ou sem percepção de diária, será concedidonos seguintes casos:

I - no deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;

II - no deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo,quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual,mesmo se não houver pernoite;

III - no caso da utilização de mais de um transporte rodoviário,ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo para a localidade dedestino ou retorno à sede, em execução da mesma viagem no interessedo serviço, situação em que será concedido apenas um adicional;e

IV - no caso de deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial,marítimo ou aéreo, programado para mais de uma cidade, situação emque será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde hou vermissão (trabalho) ou houver pernoite (hospedagem) pelo proposto.

Art. 17. O adicional de deslocamento não será devido:

I - quando for disponibilizado, pela Administração, veículooficial para o transporte a local de embarque e desembarque, naorigem e no destino, em viagens no interesse do serviço; e

II - quando o servidor utilizar veículo automotor particularna viagem no interesse do serviço.

Art. 18. Quando houver a utilização de veículo oficial ouparticular e o adicional de deslocamento já tiver sido pago, o propostodeverá efetuar a devolução do valor na mesma forma do art. 14 destaIN.

CAPÍTULO VII

DA RESERVA E EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA

Art. 19. Os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos pelasempresas aéreas credenciadas, no caso da compra direta, ou pelaagência de viagens contratada, no caso de voos não atendidos pelascredenciadas ou casos emergenciais, justificados no SCDP, a partir dareserva efetuada pelo solicitante de passagem referido no inciso XIXdo art. 29 desta IN.

§ 1º No caso da aquisição direta, a pesquisa de preços, aindicação do voo, a reserva e a autorização da emissão da passagemserão realizadas diretamente no SCDP.

§ 2º A emissão das passagens na aquisição direta será realizadaeletronicamente pelo SCDP perante a companhia aérea correspondente.

§3º Quando a aquisição for realizada por intermédio daagência, a pesquisa de preços será realizada pelo solicitante de passageme a reserva pela agência, por meio do SCDP.

§ 4º A aquisição de que trata o § 3º do caput deste artigodeverá ser realizada no prazo estabelecido pela Administração noinstrumento convocatório.

§ 5º A remarcação de passagem aérea, com ônus para oInstituto, somente será permitida por motivo de força maior, casofortuito ou interesse da Administração, justificada e aprovada peloproponente e ordenador de despesas, caso em que as despesas deverãoser ressarcidas ao servidor.

§ 6º A emissão de passagens aéreas pela agência de turismo,quando não suprida pelas empresas credenciadas, compreende, conformeo caso, os serviços de assessoria, cotação, reserva, emissão,remarcação, cancelamento e reembolso das passagens, bem como, senecessário, a emissão em final de semana, feriados e horários fora deexpediente, além de remarcações e cancelamentos nesse mesmo período,dentre outras situações excepcionais e alheias à vontade daAdministração impeditivas à emissão junto às empresas credenciadas.

§7º Após a reserva, caso não ocorra liberação do bilheteeletrônico no prazo previsto, o servidor deverá aguardar novas orientaçõesda unidade que o convocou ou do solicitante de passagem, nãodevendo, em hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.

Art.20. A reserva de passagem aérea e sua compra deverãoser realizadas tendo como parâmetros o disposto no art. 2º desta IN epreferencialmente:

I - a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursosde menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechoscom escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo devem estarcompreendidos no período entre 7 e 21 horas, salvo a inexistência devoos que atendam a estes horários;

III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário dechegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o inícioprevisto dos trabalhos, evento ou missão; e

IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechosda origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadasno período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer comum dia de antecedência.

§ 1º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço,prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica,observado o disposto neste artigo e no art. 27 do Decreto nº 71.733,de 18 de janeiro de 1973, não sendo permitido ao servidor adquirirpassagem diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.

§2º O solicitante de viagem deverá informar na PCDP ohorário de início e término da missão, para que o solicitante depassagem viabilize a emissão do bilhete aéreo conforme estabelece ocaput deste artigo.

§ 3º Após a emissão do bilhete, caberá ao servidor, comopassageiro, efetuar o contato com a companhia aérea para realizar ocheck in, confirmar os dados do seu voo e solicitar e obter a segundavia do comprovante de embarque.

Art. 21. Serão de inteira responsabilidade do servidor aseventuais alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos,quando não autorizados ou determinados pela Administração, cujamudança deverá ser justificada pelo servidor para atendimento deinteresse particular, sem qualquer ônus para a Instituição, além deapresentados os bilhetes utilizados.

Parágrafo único. O servidor notificará o solicitante de viagemou de passagem acerca da existência de crédito decorrente danão utilização ou da utilização parcial de passagem aérea, bem comode alteração do bilhete.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS

Art. 22. A restituição de valores gastos com transportes rodoviários,ferroviários, fluviais ou marítimos será concedida por meiodo SCDP ao servidor que se afastar de sua sede no interesse doserviço, no momento da prestação de contas da viagem.

§ 1º Após aprovação da prestação de contas da viagem pela autoridadeproponente e os procedimentos de análise documental, realizadosna execução financeira, o pagamento da restituição será realizado.

§ 2º Para efeito de restituição das despesas de que trata ocaput deste artigo, serão considerados meios de locomoção aquelesnão fornecidos pela Administração, disponíveis de forma coletiva àpopulação em geral e regulamentados pelo órgão competente que oservidor, as suas expensas, utilize em viagem no interesse do serviço.

§3º A utilização de veículo automotor particular será deinteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer obrigaçãoà Administração.

Art. 23. Para restituição dos valores de que trata o art. 22desta IN, o servidor deverá apresentar os originais, legíveis e semrasuras, dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário,fluvial, marítimo ou declaração fornecida pela empresa detransporte, emitidos em seu nome, dos quais conste o número doCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa, o valor dobilhete, a data e percurso da viagem.

§ 1º Caso o servidor resida na mesma cidade da sede de seuexercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresade transporte deverão ter como origem e destino, respectivamente,a cidade de sua sede e a cidade na qual esteve no interessedo serviço.

§ 2º Caso o servidor resida em cidade diferente da sede deseu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pelaempresa de transporte deverão ter como origem a cidade de suaresidência ou sede de exercício e como destino a cidade em queesteve no interesse do serviço.

§ 3º Caso o servidor apresente os bilhetes de passagens ou orecibo fornecido pela empresa de transporte, cuja cidade de origem oudestino não seja a de sua sede de exercício ou residência, haveránecessidade de juntar justificativa para o trajeto realizado, cabendo aoordenador de despesas a análise e aprovação da restituição.

§ 4º As datas dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário,ferroviário, fluvial ou marítimo ou a declaração fornecidapela empresa deverão ser coerentes com as datas do deslocamento naforma autorizada.

§ 5° Casos de ida após a data estabelecida na PCDP ouretorno antecipado, ensejarão devolução de diárias e, para situaçõesde ida antecipada e retorno posterior, deverá o servidor promover asdevidas justificativas que, se acatadas pelo ordenador da despesa,serão indenizadas.

§ 6° Caso o bilhete de passagem discrimine valor correspondentea Seguro ou Seguro Facultativo, este deverá ser deduzido dovalor a ser reembolsado.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. A prestação de contas é a confirmação das despesasda viagem quando do retorno do servidor a sua sede de exercício,sendo um dever do mesmo, a ser operacionalizado no SCDP pelosolicitante de viagem.

§ 1° O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cincodias contados do retorno da viagem, os comprovantes dos deslocamentosocorridos e a GRU quitada, na hipótese dos arts. 14 e 18desta IN.

§ 2° Ocorrências que ensejem necessidade de justificativasdeverão ser apresentadas no Relatório de Viagem (Anexo I).

Art. 25. São considerados comprovantes de deslocamentos osseguintes documentos:

I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: originalou segunda via do canhoto do cartão de embarque, recibo dopassageiro obtido quando da realização do check in via Internet ou adeclaração fornecida pela companhia aérea, bem como o registroeletrônico da situação da passagem no SCDP, em caso de compradireta;

II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário,ferroviário, fluvial ou marítimo: bilhete de passagem ou declaraçãofornecida pela empresa de transporte;

III - em viagem realizada por meio de veículo oficial: Guiade Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - em viagem realizada por meio de veículo particular:Relatório de Viagem (Anexo I).

Parágrafo único. Em caso de viagens para o exterior, comônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro doprazo de trinta dias contado da data do término do afastamento doPaís, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidasno exterior (Anexo I), além do cumprimento do que dispõem os arts.24 e 25 desta IN.

Art. 26. Ao iniciar a prestação de contas, o solicitante deviagem deverá anexar à PCDP os comprovantes de deslocamentosdigitalizados, de acordo com os meios de transporte utilizados, e oRelatório de Viagem, quando for o caso, para subsidiar a análise dosvalores despendidos pela Administração com os deslocamentos, bemcomo garantir a guarda destes documentos no SCDP.

§ 1º Serão arquivados no setor solicitante da viagem, observadoo Código de Classificação de Documentos de Arquivo paraAdministração Pública e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinaçãode Documentos, de que trata a Resolução nº 14, de 24 deoutubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, taisdocumentos em suporte físico entregues à unidade que cadastrou aPCDP:

I - os originais do comprovante de deslocamento por meio detransporte aéreo;

II - o bilhete de passagem rodoviário, ferroviário, fluvial oumarítimo ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;

III - a Guia de Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - o Relatório de Viagem assinado pelo servidor.

§ 2º No caso de ser detectada necessidade de devolução devalores correspondentes às despesas pagas indevidamente, o solicitantede viagem enviará a sua unidade financeira o pedido deemissão de GRU no valor recebido a maior ou integralmente, a serrecolhida pelo servidor, o qual encaminhará o comprovante para seranexado à PCDP, visando à conclusão da prestação de contas.

Art. 27. O encerramento da prestação de contas deverá ocorrerdentro do mesmo exercício da PCDP e dar-se-á com a aprovaçãodo proponente.

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art.28. As viagens no interesse do serviço serão cadastradase armazenadas no SCDP, em meio magnético, com as características:

I- sistema único para a Administração Pública;

II - gestão central pela Secretaria de Logística e Tecnologiada Informação - SLTI/MP;

III - aprovação das viagens mediante certificado digital, soba Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

IV - concessão de diárias e requisições de passagens aéreasexecutadas eletronicamente, elevando o nível de confiabilidade e diminuindoo tempo de tramitação e emissão dos documentos;

V - acesso pela Internet, somente para usuários cadastradospreviamente pelos gestores do Sistema;

VI - integração ao Sistema de Administração de Pessoal(Siape) ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e aoSistema de Organização (Siorg), evitando a inconsistência de dados;

VII - cálculo automático de valores de diárias, despesas comlocomoção e descontos com auxílio-alimentação e vale-transporte;

VIII - consulta on-line e emissão automatizada de relatóriosgerenciais de acompanhamento de atividades; e

IX - registro de acessos, propiciando o controle físico (ServiçoFederal de Processamento de Dados - Serpro) e administrativo(auditoria interna e externa) do Sistema.

Art. 29. Os perfis das atribuições dos usuários do SCDPsão:

I - administrador de reembolso: pessoa que solicita à companhiaaérea/agência de viagem o crédito dos valores relativos aosbilhetes de passagens não utilizados, confere os valores disponibilizadosou rejeitados por ela, acata ou não, total ou parcialmente, aproposta de reembolso enviada pela companhia aérea/agência de viageme registra aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meiode carta de crédito;

II - assessor de proponente/assessor de autoridade superior/assessorde ordenador de despesas: responsável pela análise préviadas solicitações de viagem, em sua área de atuação, manifestandoconcordância ou discordância. É opcional para os aprovadores a indicaçãode servidor com perfil de assessor;

III - atendimento ao SCDP: perfil que é atribuído à área desuporte ao usuário do SCDP, com ampla visão dos processos deconcessão de diárias e passagens, excluídos os sigilosos, em todos osórgãos e entidades, sem qualquer possibilidade de intervenção nasPCDPs, para facilitar o atendimento das solicitações e orientações dosusuários. A atribuição desse perfil é prerrogativa da Gestão Centraldo SCDP;

IV - auditor central: perfil que é atribuído aos auditores daControladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União, comampla visão dos processos de concessão de diárias e passagens, excluídosos sigilosos, em todos os órgãos e entidades da hierarquia doPoder Executivo Federal, sem qualquer possibilidade de intervençãonas PCDPs, para facilitar os procedimentos de auditoria. A atribuiçãodesse perfil é prerrogativa da Gestão Central do SCDP;

V - auditor setorial: perfil que é atribuído à área de controleinterno do órgão ou entidade, com ampla visão dos processos deconcessão de diárias e passagens em suas unidades, excluídos ossigilosos, sem qualquer possibilidade de intervenção nas PCDPs, parafacilitar os procedimentos de auditoria. A atribuição desse perfil éprerrogativa da Gestão Setorial do SCDP;

VI - autoridade superior: autoridade, com certificação digital,que analisa os dados cadastrados da viagem com pedido de passagemaérea de:

a) prazo inferior a dez dias de antecedência da emissão dobilhete;

b) nova viagem cadastrada sem prestação de contas da anteriorrealizada;

c) deslocamentos por prazo superior a dez dias contínuos oumais de quarenta diárias no exercício;

d) mais de dez pessoas para o mesmo evento; e

e) viagens internacionais;

VII - consultor de viagem internacional: servidor, com certificaçãodigital, que verifica o enquadramento da viagem internacional,os dados da autorização de afastamento no Diário Oficial daUnião - DOU, e os documentos anexados à PCDP, os quais justificama missão e seus benefícios para o Órgão e encaminha para aprovaçãodo Ministro/dirigente máximo do Órgão. Esse perfil não tem a obrigatoriedadelegal de atuar no processo de concessão de diárias epassagens, não pode aprovar ou desaprovar as viagens, poderá somenteconcordar, discordar ou devolver a PCDP para correção, senecessário;

VIII - coordenador financeiro: servidor cadastrado no Siafi,com certificação digital, que exerce as seguintes atribuições:

a) insere, altera, reforça e cancela créditos de empenhos dediárias de servidores, colaboradores eventuais e passagens aéreas,bem como seu registro no SCDP;

b) cadastra e atualiza os dados de domicílio bancário deservidores e colaboradores eventuais no Siafi;

c) realiza a execução financeira no SCDP, gerando a Autorizaçãode Viagem - AV, e a Ordem Bancária - OB;

d) providencia o envio de relatório das ordens bancárias àagência bancária, para efetivar a execução financeira; e

e) devolve a PCDP ao solicitante, para correção, no caso decadastramento incorreto e que impossibilite o pagamento de diária;

IX - coordenador orçamentário setorial: servidor que distribuio recurso por Unidade Gestora Responsável - UGR, de acordo com aconfiguração orçamentária por Natureza de Despesa ou por Empenho;

X - coordenador orçamentário superior: servidor que:a) cadastra, altera e acompanha o teto orçamentário, conformeo limite estabelecido pelo Coordenador de Ação de cada UGR,para controlar os limites orçamentários com vistas à emissão deempenhos para despesas de diárias e passagens;b) controla o orçamento disponibilizado para o órgão e distribuio recurso por UGR; ec) é responsável pela configuração orçamentária e inclusãodo teto superior;XI - emissor de boletim: servidor responsável por gerar oboletim para que seja feita a publicação interna de afastamento dosservidores, de caráter obrigatório;XII - fiscal do contrato: servidor formalmente designado pelaInstituição para exercer tal atribuição, sendo responsável pelo atestedas faturas/notas fiscais e conferência do fornecimento prestado pelacontratada. No SCDP, o fiscal do contrato gera o documento de atesteapós realizar a rigorosa conferência dos serviços realizados;XIII - gestor central: servidor da SLTI/MP, que tem acessoglobal aos dados e às tabelas do Sistema, responsável pelo gerenciamentodo SCDP e suporte ao gestor setorial;XIV - gestor setorial: servidor, com certificação digital, querepresenta o Órgão perante o MP. Apresenta ao gestor central osproblemas relativos ao SCDP que não puderam ser solucionados,esclarece dúvidas sobre a operacionalização do Sistema aos seususuários, administra os cadastros de usuários e da agência de viagenscontratada, bem como solicita a certificação digital;XV - ministro/dirigente: autoridade, com certificação digital,responsável pela aprovação das viagens internacionais do Órgão noSistema ou a quem for delegada tal competência;XVI - ordenador de despesas: autoridade, com certificaçãodigital, que aprova as despesas de viagem, observando o seguinte:a) na aprovação da viagem serão analisados os dados daPCDP, inclusive o saldo de empenho e o teto orçamentário daAção/PI;b) se houver necessidade de correção, o Sistema permite queo ordenador de despesas altere a Ação/PI nos campos: Recursos daViagem para Diárias e Recursos da Viagem para Passagens ou poderádevolver a PCDP ao solicitante de viagem; ec) não pode aprovar a própria despesa.XVII - proponente/concedente: autoridade, com certificaçãodigital, que avalia a indicação do proposto e pertinência da missão,efetuando a autorização administrativa e exerce as seguintes atribuições:a)analisa os dados cadastrados e aprova administrativamentea viagem em primeira instância, verificando, inclusive, o saldo deempenho e o teto orçamentário da Ação/PI. Se houver necessidade decorreção, o proponente devolverá a PCDP ao solicitante;b) aprova a prestação de contas da viagem; ec) não pode aprovar a própria prestação de contas.XVIII - proposto: pessoa que viaja, sendo responsável pelaentrega dos comprovantes de deslocamentos, do relatório da viagem,bem como da GRU, quando esta existir, a fim de compor a prestaçãode contas da viagem, realizada ou não;XIX - solicitante de passagem: servidor designado por portaria,no âmbito de cada unidade, que realiza a cotação de preços,define a reserva, solicita e autoriza a emissão dos bilhetes de passagensaéreas, observado o disposto no art. 20 desta IN;XX - solicitante de viagem: pessoa que cadastra a PCDP einclui o roteiro da viagem, executa alterações, formaliza a prestaçãode contas e encaminha os atos relativos à viagem para publicação emBoletim de Serviço Local - BSL, observando o seguinte:a) na inclusão dos dados da viagem, será necessária a confirmaçãodo saldo de empenho e do teto orçamentário de cadaAção/PI; eb) sua atividade poderá ser exercida, concomitantemente,com as atividades de solicitante de passagem e emissor de boletim;XXI - titular de cartão de crédito: servidor responsável pelopagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagensaéreas. É o ordenador de despesa do Órgão ou outro servidor por eleautorizado para realizar os pagamentos com o Cartão de Pagamentodo Governo Federal - CPGF emitido em nome da respectiva UnidadeGestora; eXXII - usuário Data Warehouse - DW: pessoa com acesso aoDW, sistema com ambiente constituído de um banco de dados cominformações detalhadas sobre as PCDPs, para extração de informaçõesgerenciais do SCDP. Somente poderão ser indicados os usuárioscom perfil de auditor setorial e gestor setorial.Parágrafo único. Nos termos do inciso XXI do caput, oCPGF é de uso exclusivo para aquisição de passagens aéreas emitidasdiretamente pelas companhias aéreas credenciadas, por meio doSCDP, e o cartão do substituto apenas deverá ser acionado nos casosde afastamentos legais do titular.Art. 30. Os grupos de propostos no SCDP são:I - servidor: somente servidor do Poder Executivo Federal,que possui matrícula Siape, e divide-se nos seguintes tipos:a) servidor: pessoa que exerce cargo no INSS:1. de natureza efetiva ou temporária nos termos da Lei nº8.745, de 9 de dezembro de 1993;2. função gratificada/comissionada; ou3. cedido/requisitado;b) convidado: servidor público federal de outros órgãos doPoder Executivo Federal;c) assessor especial: servidor que viaja acompanhando o Presidentedo INSS, na qualidade de assessor;d) participante de comitiva: autoridade integrante das comitivasoficiais da Presidência ou Vice-Presidência da República; ee) equipe de apoio: servidor designado para compor equipede apoio, inclusive o responsável pela segurança das viagens doPresidente ou Vice-Presidente da República.

II - não servidor: pessoa que não possui vínculo direto coma Administração Pública, tais como:

a) colaborador eventual: pessoa que presta serviço para aAdministração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com nenhumórgão da esfera pública, não possui matrícula Siape, sendoidentificado pelo CPF ou, se estrangeiro, pelo passaporte;

b) outros: pessoas que não possuem vínculo com a AdministraçãoPública e não possuem CPF;

c) dependente: dependente de servidor do INSS, em processode remoção ex-offício; e

d) acompanhante de pessoa com deficiência.

III - Servidores de Outro Poder ou Esfera - SEPE: empregadospúblicos, servidores de outros poderes (Legislativo ou Judiciário)ou servidores de outras esferas (estadual, municipal ou distrital);

IV- militar: integrantes das Forças Armadas, policiais ebombeiros militares; e

V - mais médicos para o Brasil: médicos participantes doPrograma Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes.

CAPÍTULO XI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 31. No que se refere ao SCDP, compete à CGTI:

I - intermediar entre o Serpro e a Empresa de Tecnologia eInformações da Previdência Social - Dataprev, solução nas questõesrelativas à disponibilidade e operacionalização do Sistema no âmbitodo INSS; e

II - orientar os usuários, por meio de tutoriais, quanto àinstalação e configurações necessárias para utilização do token e docertificado digital emitido pelo Serpro.

Art. 32. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Convocação- SGCONV, vinculado ao Gabinete da Presidência do INSS,e aos servidores designados por portaria no âmbito das Superintendências-Regionais:

I- gerenciar e viabilizar a emissão de passagens aéreas paraservidores, colaboradores eventuais e convidados, nos deslocamentosno interesse do serviço;

II - viabilizar, a pedido da Diretoria de Gestão de Pessoas edas unidades descentralizadas de Gestão de Pessoas, a emissão depassagens aéreas para servidores removidos e seus dependentes;

III - prestar suporte técnico aos usuários do SCDP, medianteesclarecimentos de dúvidas operacionais do aplicativo;

IV - instruir processos e atender demandas de consultasrelativas à concessão de diárias, adicional de deslocamento, emissãode passagens aéreas, restituição de bilhetes de passagens, bem comoà devolução de créditos provenientes de alteração ou não utilizaçãodos bilhetes aéreos; e

V - fiscalizar os instrumentos firmados com as companhiasaéreas, com as agências de turismo e com a instituição financeiraautorizada para operacionalização do CPGF - Passagem Aérea, cabendo-lhe:

a)confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agênciade turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pelaunidade administrativa;

b) fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhadospelas companhias aéreas ao buscador, via Sistema, encontram-semajorados em relação aos valores oferecidos no mercadoe se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

c)fiscalizar, periodicamente e por amostragem, o valor efetivamenterepassado pelas agências às companhias aéreas;

d) fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados;e

e) comunicar formalmente à instituição financeira ou à agênciade turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrênciade erro de cobrança que venha a identificar, para que a correçãoseja realizada na fatura subsequente.

§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigaçõescomplementares nos instrumentos firmados entre a Administração eas partes mencionadas no inciso V do caput.

§ 2º Caso o servidor designado como fiscal do contratoencontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual no exercícioregular da fiscalização, a Administração deverá instaurar processoadministrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstasno art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dosincisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo dassanções penais previstas no art. 96 da mesma Lei e das cíveis.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhoscom duração superior a trinta dias, poderão ser autorizadosretornos intermediários à sede, a cada trinta dias, devendo ocorrersempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade noprimeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária nesteperíodo.

§ 1º Nos deslocamentos previstos no caput, a concessãoficará condicionada à disponibilidade financeira e à autorização doordenador de despesas.

§ 2º A concessão de subsequentes retornos intermediários àsede dependerá, além do disposto no § 1º do caput deste artigo, daregular prestação de contas do deslocamento anterior, nos termosdesta IN.

Art. 34. Os procedimentos constantes nesta IN aplicar-se-ãoda mesma forma ao colaborador eventual, convidado, acompanhantede pessoa com deficiência e SEPE que participar de eventos promovidospelo INSS.

Art. 35. Responderão solidariamente pelos atos praticadosem desacordo com o disposto nesta IN, a autoridade proponente,autoridade superior, o ordenador de despesas e a pessoa que houverrecebido as diárias.

Art. 36. Os atos de concessão de diárias serão publicados emBSL.

Art. 37. Revoga-se a Instrução Normativa nº 46/INSS/PRES,de 18 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 160, de 20 de agostode 2010, Seção I, pág. 59.

Art. 38. Os Anexos desta IN serão publicados em BS e suasatualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de DespachoDecisório expedido pelo Chefe de Gabinete da Presidência doINSS.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

Temas

Itens vinculados

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