A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do ANEXO I do Decreto nº 7.482 de 16de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.185-35,de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, tornapúblico:
Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de março de 2016.
R$ 1,00
R$ 1,00
§ 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados no Anexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e que possuem contrato derefinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLR indica que o ente da Federação não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato de refinanciamentode dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º As retificações dos valores da RLR das unidades da Federação, tendo em vista alterações nas apurações, são as seguintes:
R$ 1,00
Art. 3º Os valores da RLR calculados em função de medidas liminares ou em decorrência de concessão administrativa de efeito suspensivo em recursos administrativos interpostos pelos Estados do Rio deJaneiro e de São Paulo são:
R$ 1,00
Art. 4º A RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde à média aritmética simplesdos doze meses usados no cálculo.
Art. 5º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para a apuração da RLR do Estado do Rio de Janeiro até a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido deesclarecimentos formulado por intermédio das Petições nº 53.262/2012 e nº 3.959/2014 da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º Fica mantido o cálculo sem os recursos de compensações de Dívida Ativa com Precatórios e de Depósitos Judiciais aportados ao Rioprevidência para a apuração da RLR do Estado do Rio de Janeiroaté a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado.
Art. 7º Fica mantido o cálculo com as deduções referentes ao convênio DETRAN para a apuração da RLR do Estado de São Paulo até a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado.
Art. 8º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de março de 2016.