Norma
11/03/2016
#175775

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 10 DE MARÇO DE 2016

Estabelece normas para remessa de débitos do FGTS para inscrição em Dívida Ativa pela PGFN.

Estabelece normas para a remessa de débitospara com o Fundo de Garantia doTempo de Serviço - FGTS originários denotificações lavradas por auditores fiscaisdo trabalho do Ministério do Trabalho ePrevidência Social para fins de inscriçãoem Dívida Ativa pela Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional - PGFN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL eo MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, com amparo, respectivamente, no Decreto-Lei nº 147, de 3de fevereiro de 1967, no inciso XIII do art. 82 do Regimento Internoda Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pelaPortaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e no inciso XXI do art.27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pelaMedida Provisória nº 696, de 2015, resolvem:

Art. 1º Para a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrançaadministrativa e judicial dos valores devidos ao FGTS (contribuiçãosocial instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 dejunho de 2001 e contribuição de FGTS instituída pela Lei nº 8.036, de11 de maio de 1990), os processos administrativos originários denotificações lavradas pelos auditores fiscais do trabalho do Ministériodo Trabalho e Previdência Social que versem sobre débitos para como FGTS serão remetidos às respectivas unidades regionais da CaixaEconômica Federal - (Gerência de Filial de FGTS - GIFUG) pelasunidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial - MTPS, em até 90 (noventa) dias, contados do prazo finalconcedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.

§1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, considerar-se-ácomo prazo final concedido para pagamento a data previstana notificação encaminhada ao autuado cientificando-o da importânciaa ser paga em razão de decisão definitiva, assim entendidaaquela não mais sujeita a impugnação ou recurso na esfera administrativa.

§2ºOs processos administrativos serão remetidos pelas unidadesdescentralizadas do MTPS às unidades regionais da CaixaEconômica Federal (GIFUG) situadas na mesma localidade, de acordocom a abrangência territorial de cada GIFUG.

§3° A remessa de processos administrativos pelas unidadesdescentralizadas do MTPS para as GIFUG será realizada uma vez acada mês, podendo ocorrer em intervalo diferente, desde que prévia econsensualmente acordada entre as unidades da PGFN e do MTPSdiretamente envolvidas.

§4º Processos administrativos decorrentes de notificações dedébitos para com o FGTS oficialmente consideradas como de atendimentoprioritário no âmbito do MTPS serão previamente identificadose encaminhados à GIFUG respectiva em prazos específicose inferiores ao previsto no caput desse artigo.

§5º No caso do parágrafo anterior, a PGFN, por meio dasGIFUG, dará tratamento prioritário ao controle de legalidade dosdébitos encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

§6º Processos administrativos decorrentes de notificações dedébitos para com o FGTS de grandes devedores, nos termos daPortaria PGFN nº 359, de 6 de maio de 2014, receberão o mesmotratamento prioritário e identificação previstos nos parágrafos desteartigo.

§7º Serão indicados representantes, ao final de cada ano,pelos órgãos locais do MTPS e da PGFN, para o estabelecimento dofluxo de encaminhamento de processos para o exercício seguintenaquela regional, mediante a elaboração de um cronograma, de preferênciaanual, estabelecendo as previsões de encaminhamento, conformedeterminação contida nos parágrafos anteriores.

§8º O processo administrativo não será objeto de remessapara inscrição em Dívida Ativa quando o valor total consolidado dedébitos já definitivamente constituídos em face do mesmo devedornão superar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos doart. 45 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

§9º A PGFN, por meio das GIFUG, terá como objetivo oprazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do respectivoprocesso administrativo, para exercer o controle de legalidade, desdeque não importe em prescrição, ressalvado o disposto no §2º do art.22 do Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 2° As unidades descentralizadas do MTPS instruirão osprocessos administrativos, que serão remetidos às GIFUG com demonstrativode débito, na forma do Anexo I, contendo os seguintescampos e informações:

I - informações sobre o processo administrativo:

a) número do processo administrativo;

b) número da notificação de débito; e

c) unidade descentralizada do MTPS responsável;II - identificação do devedor:a) nome do devedor principal e do corresponsável, se estiverconfigurada hipótese de corresponsabilidade;b) número de inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do devedor;ec) endereço completo do devedor;III - dados relativos ao débito:a) número e data da lavratura da notificação de débito;b) capitulação legal da notificação de débito;c) valor do principal;d) valor dos juros de mora;e) valor da multa de mora;

f) valor dos pagamentos eventualmente realizados, com asrespectivas datas de arrecadação;

g) saldo atualizado na data da emissão do demonstrativo;

h) base legal dos juros de mora;

i) base legal da multa de mora;

j) base legal da corresponsabilidade, se for o caso;

k) forma e data da notificação;

l) data de vencimento do prazo para pagamento;

m) data da constituição definitiva do crédito e

n) relação dos empregados abrangidos pela notificação, bemcomo o valor devido a cada um, no caso de a notificação ter sidolavrada sob a vigência da Instrução Normativa SIT nº 99, de 23 deagosto de 2012.

§1º Considera-se data de início do prazo para pagamento oprimeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado parapagar o débito apurado.

§2º No caso de notificação por edital, considerar-se-á notificadoo devedor no 10º (décimo) dia contado da data de publicaçãodo edital no Diário Oficial da União.

§3º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamentoo 10º (décimo) dia, contado a partir da data de início do prazopara pagamento do débito apurado.

§4º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientenormal na unidade descentralizada do MTPS, excluindo-se o dia danotificação e incluindo-se o dia do vencimento.

§5º A constituição definitiva do crédito ocorre quando adecisão se torna irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 3º A unidade responsável do MTPS deverá consolidartodos os débitos definitivamente constituídos em face de um mesmodevedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, afim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo parainscrição em Dívida Ativa, previsto no §8º do art. 1º.

§1º A unicidade do devedor deverá ser aferida através dautilização de seu CNPJ raiz.

§2º O limite mínimo de R$ 1.000 (um mil reais) será apuradoem relação a cada espécie de débito (contribuições de FGTSinstituídas pela Lei nº 8.036, de 1990 e contribuição social instituídapela Lei Complementar nº 110, de 2001).

§3º A consolidação em face de um mesmo devedor deveráser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e damulta de mora, de todos os débitos definitivamente constituídos.

§4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em DívidaAtiva, mediante a consolidação de débitos apurados em processosadministrativos distintos, a unidade responsável do MTPS deveráprovidenciar a reunião das notificações em lote único, encaminhandoasem conjunto e de forma identificada à GIFUG competente.

§5º A unidade responsável do MTPS deverá anexar, ao finalde cada processo administrativo que compuser a sistemática descritano parágrafo anterior, demonstrativo próprio do lote, além daqueletratado no art. 2º, denominado "Demonstrativo de lote de débitosreunidos para alcance do valor mínimo de inscrição", na forma doAnexo II, e nele informará os seguintes dados:

I) número do lote, o qual deverá ser reproduzido em todas aspáginas do demonstrativo;

II) identificação completa do devedor e de seu endereço;

III) quantidade de processos administrativos enviados deacordo com a sistemática de consolidação;

IV) número dos processos administrativos e das respectivasnotificações abrangidas pela consolidação;

V) todas as informações sobre os débitos, apurados em cadaum dos processos administrativos considerados, conforme delineadono inciso III do art. 2º;

VI) valor total do lote, decorrente da consolidação dos valoresapurados nos processos administrativos considerados.

Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT enviarásemestralmente à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União CDA/PGFNarquivo eletrônico de relatório gerencial consolidado parao período, contendo o número de processos administrativos, denotificações de débitos encaminhados para inscrição, por unidade doMTPS, informando ainda o valor total dos débitos remetidos.

Art. 5º A SIT enviará mensalmente à CDA/PGFN arquivoeletrônico com a relação de notificações lavradas no mês em face depessoas físicas ou jurídicas que nunca tenham sido autuadas pordébitos de FGTS, desde que o valor total devido, apurado na notificação,seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 6º A CDA/PGFN enviará semestralmente à SIT arquivoeletrônico de relatório gerencial consolidado para o período e porunidade da PGFN, contendo a quantidade de débitos, de processosadministrativos, de inscrições realizadas (mês a mês) e de execuçõesfiscais ajuizadas, informando ainda o valor total inscrito, consolidado,ajuizado e o valor total arrecadado.

Art. 7º Sendo necessário o retorno de processo administrativoque se encontre na PGFN ou na GIFUG ao órgão de origempara a adoção de providências, deverá o mesmo ser devolvido para aunidade descentralizada do MTPS que anteriormente o encaminhou.

§1º Se a necessidade citada no caput operar-se em decorrência,direta ou indireta, de ordem e/ou decisão judiciais, específicaspara aquele mesmo processo administrativo e/ou o crédito que oabranger, a PGFN, por meio da GIFUG correspondente, deverá encaminhá-loà unidade descentralizada do MTPS em prazo suficientepara análise e resposta, que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazonecessário ao cumprimento da diligência.

§2º No caso de retorno de processo administrativo para aprática de ato decorrente do controle de legalidade, a unidade descentralizadado MTPS deverá se pautar pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados do efetivo recebimento, considerando, todavia,dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionaiseventualmente envolvidos e ao tempo necessário para oexercício de novo controle de legalidade pela PGFN, por meio daGIFUG.

Art. 8º As unidades da PGFN, atuando na representaçãojudicial do FGTS, especialmente na defesa de créditos ainda nãoinscritos em Dívida Ativa, solicitarão subsídios às unidades descentralizadasdo MTPS, que deverão prestá-los no prazo assinalado peloProcurador da Fazenda Nacional responsável pelo acompanhamentoda medida judicial que justificou o pedido de informações.

Art. 9º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministériodo Trabalho e Previdência Social, por suas unidades centraise descentralizadas, juntamente com as GIFUG, adotarão uma contínuae respeitosa relação de cooperação, que promova e zele pela eficiênciano trato e na recuperação dos créditos devidos ao FGTS,realizando, para tanto, uma constante avaliação do fluxo tratado nestaPortaria, mediante a promoção de reuniões periódicas para o estabelecimentode metas, cronogramas e análise de procedimentos.

Art. 10 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministériodo Trabalho e Previdência Social iniciarão, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da publicação da presente Portaria, procedimentosque possibilitem a transmissão eletrônica das informaçõesdos créditos ora tratados, empreendendo, para tanto, todos os esforçosnesse sentido, inclusive considerando a hipótese de implementaçãoparcial, regional e/ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.

Art.11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Procurador-Geral da Fazenda Nacional

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