Altera a Resolução n° 560, de 28 de novembrode 2007, que estabelece regras paraexecução das ações integradas do SistemaPúblico de Emprego, Trabalho e Renda, noâmbito do Sistema Nacional de Emprego -
SINE.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso Vdo artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº4.923, de 23 de dezembro de 1965, e considerando a necessidade deestabelecer regras para execução das ações integradas do SistemaPúblico de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacionalde Emprego - SINE, resolve:
DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO ERENDA
Art. 1º O Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda éum conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade nacolocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando a inclusãosocial, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda,através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuaisou coletivos.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ações do SistemaPúblico de Emprego, Trabalho e Renda de que trata o caput deveráocorrer no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, de quetrata o Decreto nº 76.403, de 08 de outubro de 1975.
Art. 2º Integram o Sistema Público de Emprego Trabalho eRenda as ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediaçãode mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional,certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho,fomento a atividades autônomas e empreendedoras, e outrasfunções definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadoresno mercado de trabalho.
§ 1º As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho eRenda são de caráter universal, tendo como público prioritário ostrabalhadores habilitados ao seguro-desemprego; sem prejuízo de iniciativasdirigidas a públicos específicos, a exemplo dos seguintes:
I - pessoas desempregadas há mais de 12 meses;
II - jovens;
III - jovens aprendizes;
IV - trabalhadores internos e egressos do sistema penal ejovens submetidos a medidas sócio-educativas;
V - trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados,em condição associativa ou autogestionada e empreendedorindividual;
VI - trabalhadores rurais;
VII - trabalhadores resgatados da condição análoga à deescravo;
VIII - pescadores;
IX - pessoas com deficiência;
X - participantes do Programa Nacional de Micro-créditoProdutivo Orientado - PNMPO;
XI - imigrantes e refugiados;
XII - mulheres;
XIII - pessoas beneficiárias de outras políticas de inclusãosocial; e,
XIV - trabalhadores com mais de 40 anos de idade.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberáorientar, organizar e coordenar o Sistema Público de Emprego, Trabalhoe Renda, observadas as normas expedidas pelo Conselho Deliberativodo Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Na execução das ações que integram o Sistema Públicode Emprego, Trabalho e Renda deverão ser observados, alémdos previstos na Constituição Federal, os seguintes princípios:
I - Princípio da inserção dos trabalhadores no mercado detrabalho: o principal foco das políticas públicas de emprego, trabalhoe renda é a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;
II - Princípio da necessidade: reconhece a existência de especificidadeslocais de cada mercado de trabalho, buscando estreitar ohiato entre a necessidade, ou o tamanho do público ao qual as açõesse destinam, e os recursos dos convenentes;
III - Princípio da integração: integrar as ações do SistemaPúblico, evitando superposições; estabelecendo padrão de atendimentoe organização em todo o território nacional; e facilitando o acessodo trabalhador à intermediação de mão-de-obra, habilitação ao seguro-desemprego,qualificação social e profissional, orientação profissional,certificação profissional, informações do trabalho e fomentoàs atividades autônomas e empreendedoras;
IV - Princípio da gestão participativa: as ações do SistemaPúblico de Emprego, Trabalho e Renda estarão alicerçadas no processode construção democrática e de gestão por intermédio de conselhostripartites e paritários;
V - Princípio da continuidade: garantia de operações contínuase permanentes nas ações do Sistema, evitando a desvinculaçãoentre a transferência de recursos e a execução;
VI - Princípio da eficiência e eficácia: estímulo a procedimentoséticos de melhor aplicação dos recursos disponíveis, segundoespecificidades regionais e locais, que se reflitam no cumprimentode metas estabelecidas;
VII - Princípio da efetividade social: melhores condições emaior eqüidade de inclusão dos trabalhadores nas dinâmicas do desenvolvimentolocal;
VIII - Princípio da atenção aos grupos vulneráveis: atendimentoespecífico ou focalizado a grupos mais ameaçados pelo desempregoe com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
IX- Princípio da viabilidade de controle: adoção de mecanismosde aferição de resultados do desempenho e de gestão, quesejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional e decontrole;
X - Princípio da qualidade no atendimento e na prestação deserviços: o atendimento integrado deverá proporcionar serviços dequalidade aos beneficiários das ações;
XI - Princípio da sustentabilidade financeira: necessidade degarantir fontes de recursos adequadas à viabilização das ações doSistema; e,
XII - Princípio da legalidade, do interesse e da moralidadepública: o executor das ações que integram o Sistema Público deEmprego, Trabalho e Renda terá na norma os limites definidos deseus atos, que deverão primar pelo alcance do bem comum, emconsonância com a necessidade de atuar com um fim moral.
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Previdência Social celebraráconvênios ou instrumentos congêneres para integração, execuçãoe manutenção das ações do Sistema Público de Emprego,Trabalho e Renda, por intermédio das unidades de atendimento aotrabalhador, observados os critérios estabelecidos em Resolução poreste Conselho.
Art. 5º As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho eRenda poderão ser executadas por meio de convênios ou instrumentoscongêneres a serem celebrados entre o Ministério do Trabalho ePrevidência Social e os governos dos Estados, do Distrito Federal,das capitais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes e deorganizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos,nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, da PortariaInterministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alteraçõese demais normas pertinentes à matéria.
§ 1º Para efeito da referência populacional citada no caputdeste artigo será utilizada a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicíliosdo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD/IBGE),o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dosquais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível.
§ 2º Caso existam unidades de atendimento sob a responsabilidadedos estados nos municípios de que trata o caput desteartigo, que tenham celebrado convênio diretamente com o MTPS,essas deverão ser transferidas para outros municípios, quando houvercapacidade de atendimento da demanda dos trabalhadores e empregadoresna localidade.
§ 3º As solicitações de transferência das unidades de atendimentode que trata o § 2º deverão ser submetidas ao Ministério doTrabalho e Previdência Social, com a anuência das comissões estaduaisde emprego.
§ 4º Projetos especiais para atender demandas exclusivas dedeterminada região, setor ou público prioritário limitadas temporalmentepoderão ser objeto de convênio ou instrumentos congênerescom estados, Distrito Federal, capitais, municípios com mais de 200mil habitantes, organizações governamentais e entidades privadas semfins lucrativos.
Art. 6° Na execução dos convênios ou instrumentos congêneresde que trata o Art. 4°, se for configurada a malversação dosrecursos públicos, a não-comprovação da aplicação dos recursos repassadospela União, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros,bens e valores públicos, ou ainda, a prática de qualquer atoilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, issoimplicará ao agente executor a responsabilização administrativa, semprejuízo da civil e criminal, nos moldes da legislação vigente.
Art. 7º É obrigatória a apresentação anual de Projeto Básico,que respeitará os limites orçamentário e financeiro de cada exercício,pelo proponente.
Art. 8º Não é permitida a realização de despesas anterioresou posteriores ao período de vigência do instrumento.
DO PROJETO BÁSICO
Art. 9º Os proponentes interessados na execução das açõesde habilitação ao seguro- desemprego, intermediação de mão-de-obrade trabalhadores, qualificação social e profissional, orientação profissional,certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho,fomento a atividades autônomas e empreendedoras e outrasações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadoresno mercado de trabalho deverão apresentar Projeto Básico detalhado,nos termos da legislação vigente e das normas do MTPS.
Art. 10. Os Projetos Básicos encaminhados pelos governosestaduais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes, do DistritoFederal e das organizações governamentais e entidades privadas semfins lucrativos deverão ser submetidos à aprovação das respectivascomissões de emprego, por meio de resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não seaplica aos Projetos Básicos aprovados no âmbito de chamamentospúblicos realizados pelo MTPS, devendo neste caso, o Ministérioencaminhar, previamente ao início da execução, cópias dos ProjetosBásicos aprovados às respectivas Comissões de Trabalho das Unidadesda Federação e dos Municípios onde serão executados os objetosdos Convênios, para fins de conhecimento.
Art. 11. Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Empregomediar conflitos entre os proponentes e as comissões estaduaise municipais de emprego, no caso de os Projetos Básicos apresentadosnão serem aprovados pelas respectivas comissões, sem justificativaplausível.
Parágrafo único. Se os conflitos não forem dirimidos e osProjetos Básicos apresentados estiverem de acordo com a legislação eresoluções do CODEFAT, a SPPE, após análise técnica e parecerconclusivo, os encaminhará ao CODEFAT, para deliberação conclusiva.
Art.12. O Descritivo, parte integrante do Projeto Básico dasações do Sistema Nacional de Emprego, deverá prever:
I - Estrutura física compatível com a padronização da redede atendimento;
II - Estrutura de pessoal qualificado para execução das açõesdo SINE, capaz executar e garantir o bom andamento das atividadesdo Sistema Nacional de Emprego;
III - Detalhamento de recursos financeiros e definição decontrapartida, que deverá ser atendida através de recursos financeiros,obedecendo aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Relação dos postos de atendimento, com suas respectivaslocalizações, responsáveis pela execução (estado e municípios)e ações desenvolvidas;
V - Garantia da distribuição geográfica da rede de atendimentoadequada às reais necessidades do mercado de trabalho;
VI - Previsão de equipe de captação ativa de vagas, convocaçãoe administração de vagas em pelo menos 1 (um) posto porzoneamento, aqui entendido como a área de atuação desse, que podeabranger mais de um município; e,
VII - O detalhamento do custo anual de cada posto de atendimentodo SINE.
§ 1º Para que se atenda ao requisito disposto no item II desteartigo, cada posto de atendimento deve possuir, no mínimo, em suaestrutura de pessoal, 1 (um) coordenador e (2) dois atendentes.
§ 2º Para fins de garantir o inciso V deste artigo, o convenentedeverá apresentar proposta de fechamento ou remanejamento,para outros municípios, dos postos de atendimento que não apresentemresultados satisfatórios quanto ao número de trabalhadorescolocados pela Intermediação de Mão de Obra.
§ 3º A avaliação da produtividade no que diz respeito a (re)colocação de trabalhadores no mercado de trabalho e da localizaçãoterritorial do posto dar-se-á por meio de comparação com os dados deadmitidos e desligados do CAGED, ou do estoque de emprego formalindicado pela RAIS, de cada município.
§ 4º No caso de previsão de recursos para adaptação deimóveis, deverão ser encaminhados, com antecedência, projetos paraestas finalidades, a serem avaliados e aprovados previamente, sempreobservando o disposto nas instruções contidas em manuais de orientaçõesproduzidos pelo MTPS.
§ 5º A alocação dos recursos por posto deverá observarcritérios relacionados ao mercado de trabalho local, em consonânciacom normas estabelecidas pelo MTPS.
Art. 13. Para a solicitação de abertura de novos postos, oproponente deverá encaminhar, junto ao Projeto Básico, cópias detodos os documentos necessários para a instalação e manutenção dospostos.
Art. 14. Caso seja necessário o fechamento ou remanejamentode postos de atendimento, o conveniado deverá oficializar aSecretaria de Políticas Públicas de Emprego, com o mínimo de 30dias de antecedência, sobre as devidas considerações e justificativas.O fechamento ou remanejamento dos postos somente poderão seefetivar após a análise e aprovação prévia da SPPE/MTPS.
DOS RECURSOS
Art. 15. As ações do Sistema Público de Emprego Trabalhoe Renda serão custeadas com recursos do Fundo de Amparo aoTrabalhador - FAT, na forma da legislação vigente, observada a LeiOrçamentária Anual - LOA e as resoluções expedidas por este Conselho.
Art.16. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, visandoa garantir o princípio da continuidade, deverá estabelecer prazosde liberação e de aplicação de recursos bem como prazo devigência dos instrumentos de convênio adequados, para evitar interrupçõesna execução das ações.
Art. 17. O número de parcelas para a transferência de recursosreferentes ao Convênio será fixado pela SPPE/MTPS, de acordocom a programação orçamentária e financeira do Governo Federal.
DOTERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 18. O Ministério do Trabalho e Previdência Social celebrarátermo de cooperação técnica com os municípios com populaçãoacima de 50.000 habitantes que apresentarem proposta paraimplementação de unidades de atendimento no âmbito do SistemaPúblico de Emprego, Trabalho e Renda, com recursos próprios, sema transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT,de acordo com critérios já estabelecidos por meio da PortariaMTE nº 944, de 27 de junho de 2014.
§1º Para os municípios de que trata o caput deste artigo, oMTPS disponibilizará o Sistema Mais Emprego, ou seu sucedâneo,visando a manter o padrão de atendimento, a integração e a eficiênciana execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho eRenda.
§2º O Ministério do Trabalho e Emprego, após avaliar aconveniência e a oportunidade, observado o desempenhoeaeficiênciadurante o período de 12 meses, poderá, no exercício seguinte,autorizar a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT aos municípios de que trata este artigo.
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 19. As unidades de atendimento que integram os serviçosde emprego deverão fazer constar a identificação do FAT Fundode Amparo do Trabalhador; SINE - Sistema Nacional de Emprego;MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social e GovernoFederal, na forma definida pela Resolução nº 44, de 12 de maiode 1993, e suas alterações, deste Conselho, sendo vedada a utilizaçãode nome fantasia em acréscimo ou substituição aos logotipos atuaisou futuros, em padronização definida pelo Ministério do Trabalho ePrevidência Social.
§ 1º A identificação de que trata o caput deverá constar emtoda e qualquer placa nas unidades de atendimento ao trabalhador,peça de divulgação e apresentação das ações do SINE, como cartazes,folhetos, anúncios, matérias na mídia e produtos de convênios econtratos, dentre os quais livros, relatórios, vídeos, CD-ROM, dentreoutros.
§ 2º O material de divulgação e de publicidade que venha aser produzidos no âmbito do Sistema Nacional de Emprego deveráser, obrigatoriamente, enviado à Secretaria de Políticas Públicas deEmprego para conhecimento.
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DA REDE DEATENDIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
Art. 20. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego SPPE,no âmbito das suas competências, deverá efetuar o acompanhamento,a fiscalização e o monitoramento das ações que integramo Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas Públicas de Empregoprovidenciará a elaboração e manutenção de mecanismos decontrole e verificação da consistência dos resultados dos serviçosrealizados nos postos de atendimento da rede do SINE.
Art. 21. Na intermediação de trabalhadores com contratos detrabalho regidos pela CLT, a comprovação dar-se-á por meio docruzamento das informações dos trabalhadores colocados com os registrosadministrativos do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafoúnico. No caso da não comprovação de que trata ocaput deste artigo, os atestos dos empregadores contidos nas "Cartasde Encaminhamento" poderão ser utilizados para fins de comprovação,em caráter complementar, os quais deverão ser anexados noSistema Mais Emprego ou seu sucedâneo.
Art. 22. Para fins de cadastramento dos trabalhadores autônomosna intermediação de mão-de-obra, o SINE exigirá do candidatosua inscrição como contribuinte da previdência social.
Parágrafo único. A comprovação da intermediação de mãode-obrade trabalhadores autônomos dar-se-á mediante atesto dostomadores de serviços, em documento especificado pelo MTPS.
Art. 23. O monitoramento da rede de atendimento do SistemaNacional de Emprego - SINE será constituído por relatóriostrimestrais retirados da Base de Gestão da Intermediação de Mão deObra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Os convenentes que apresentarem ressalvas naexecução do convênio serão notificados pela SPPE e deverão apresentarjustificativas conforme estabelecido em manuais produzidos pelo MTPS.
Art. 24. O proponente autorizado a executar a pesquisa deemprego deverá encaminhar mensalmente os resultados obtidos àSecretaria de Políticas Públicas de Emprego, por meio de boletimmensal e meio magnético, inclusive os microdados.
Art. 25. É obrigatória a utilização do Portal Mais Emprego,ou seu sucedâneo, para todas as atividades e execução de serviçosrelacionados ao Sistema Nacional de Emprego.
Art. 26. As Superintendências e Agências Regionais do Trabalho,dentro das atribuições que lhes cabem institucionalmente, deverãodesenvolver junto a estados, municípios e entidades conveniadas,sem prejuízo daquelas executadas pela Secretaria de PolíticasPúblicas de Emprego, as ações de acompanhamento, fiscalização,monitoramento, e outras necessárias para o bom andamento da execuçãodas ações previstas no Convênio, observadas as normas expedidaspelo MTPS.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O convenente fica obrigado a executar as ações deIntermediação de Mão de Obra conforme o disposto no Manual deNormatização da Intermediação de Mão de Obra vigente.
Art. 28. Fica estabelecida a obrigatoriedade de o convenenteseguir a Política de Informação de Segurança da Informação do Ministériodo Trabalho e previdência Social (POSIC/MTE) conformePortaria n° 1.047 de 16/07/2013.
Art. 29. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego ficaincumbida de atualizar, dentro do prazo de 12 (doze) meses, termo dereferência para o funcionamento do Sistema Nacional de Emprego, aser submetido ao CODEFAT, que conterá a normatização, estrutura,ações e rotinas, dentre outras normas a serem observadas.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.