Norma
14/03/2016

Resolução N° 4.471

Altera critérios e condições para financiamentos com recursos dos fundos de desenvolvimento regional da Amazônia, Nordeste e Centro-Oeste.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução não está mais em vigor.

A Resolução nº 4.471/2016 foi revogada pela Resolução CMN nº 4.930/2021. Posteriormente, a própria Resolução 4.930 foi revogada pela Resolução CMN nº 4.960/2021, que agora trata do assunto.

🗺️ A norma definia as regras para financiamentos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), Nordeste (FDNE) e Centro-Oeste (FDCO).

📜 Para referência histórica, os principais pontos eram:

  • O risco da operação era integralmente dos agentes operadores (bancos federais).
  • Participação dos fundos de até 80% do investimento total.
  • Prazos de até 20 anos para projetos de infraestrutura e 12 anos para os demais.
  • Remuneração de 2,5% a.a. para os agentes operadores.

Atenção: Esta resolução foi revogada.

A Resolução nº 4.471, de 14 de março de 2016, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Resolução CMN nº 4.930, de 29 de julho de 2021. Por sua vez, a Resolução 4.930 também foi revogada pela Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, que atualmente consolida as normas sobre o tema.

O conteúdo desta norma tratava dos critérios e condições para financiamentos concedidos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento regional. O normativo que a substituiu (Resolução 4.930/2021) consolidou as regras para operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), definindo os principais parâmetros para esses financiamentos.

Para fins de referência histórica, a regulamentação consolidada pela Resolução 4.930/2021 estabelecia, entre outros pontos:

Projetos Financiáveis: Empreendimentos de pessoas jurídicas para implantação, ampliação, modernização e diversificação nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Sudeco.

Condições Gerais:

Participação dos Fundos: Até 80% do investimento total do projeto, com limite de 90% do investimento fixo.

Agentes Operadores: Instituições financeiras oficiais federais, que assumiam integralmente o risco das operações.

Prazos: Carência de até 1 ano após a entrada em operação do empreendimento e prazo total de financiamento de até 20 anos para projetos de infraestrutura e 12 anos para os demais.

Encargos Financeiros: A norma detalhava uma série histórica de taxas de juros e, a partir de 2018, instituiu a Taxa Efetiva de Juros dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), cuja metodologia de cálculo era especificada na resolução.

Remuneração do Agente: Fixada em 2,5% ao ano sobre o saldo devedor, além de uma comissão de análise de até 0,2% do valor da operação.