O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma doartigo 27 da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisosII e III do artigo 1° do Regulamento anexo ao Decreto n° 4.378, de16 de setembro de 2002, em sua 98ª reunião, realizada em 30 demarço de 2016, resolve:
Art. 1° Alterar o subitem 18.1.2.2 do Manual de Normas eProcedimentos Operacionais do FCVS, conforme redação a seguir:
18.1.2.2 Atendimento pelo Agente Financeiro
O Agente Financeiro poderá apresentar outros documentosem substituição àqueles com indicio de divergência, que comprovema condição contratada pelo mutuário, e estejam previstos no capítuloX deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS e que estejamassinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder públicoou em entidades com fé pública, ou apresentar escritura de declaraçãodo mutuário lavrada perante Tabelião sobre a efetivação da condiçãocontratada, observado o disposto no subitem 18.1.2.
Art. 2° Alterar o subitem 18.1.4.1 do Manual de Normas eProcedimentos Operacionais do FCVS, conforme redação a seguir:
18.1.4.1 Atendimento pelo Agente Financeiro
O Agente Financeiro poderá apresentar outros documentosem substituição àqueles com indicio de divergência, que comprovema condição contratada pelo mutuário, e estejam previstos no capítuloX deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS e que estejamassinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder públicoou em entidades com fé pública, ou apresentar escritura de declaraçãodo mutuário lavrada perante Tabelião sobre a efetivação da condiçãocontratada, observado o disposto no subitem 18.1.2.
Art. 3° Alterar a alínea "c" do subitem 18.5.2 do Manual deNormas e Procedimentos Operacionais do FCVS, conforme redação aseguir:
18.5.2 Ausência de documentação original
c) Na ausência de documentação original, de cópias autenticadasem cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma doDecreto nº 1.799/96, dos documentos já apresentados à Administradorado FCVS, o Agente Financeiro poderá enviar, para os fins admitidos peloFundo, documentos substitutos que comprovem a condição contratadapelo mutuário, desde que previstos no capítulo X deste Manual e noRoteiro de Análise do FCVS e que atendam às disposições do subitem10.4.1 e deste subitem, ou enviar escritura de declaração do mutuáriolavrada perante Tabelião sobre a efetivação da condição contratada.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.