Norma
06/04/2016
#164198

PORTARIA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2016

Autoriza o INSS a antecipar pagamento de benefícios em municípios com estado de calamidade pública por desastre natural.

Autoriza o Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS a antecipar o pagamento debenefícios nos casos de estado de calamidadepública, nos termos das Portarias nºs.84 e 85, ambas de 31 de março de 2016, doSecretário Nacional de Proteção e DefesaCivil do Ministério da Integração Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º doart. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada peloDecreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSSa antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrentede desastre natural (chuvas intensas), reconhecido por ato doGoverno Federal, aos beneficiários domiciliados no Município deAgudos, no Estado de São Paulo, e Inconfidentes, no Estado deMinas Gerais:

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciáriae assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, apartir da competência maio de 2016 e enquanto perdurar a situação;e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente auma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a quetem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiáriosdomiciliados nos municípios na data de decretação doestado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidosem outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá serressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do

terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da rendado benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo oucorreção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 doRPS.

§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de quetrata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista paraocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitaçãototal da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitaçãototal do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro decontas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pelaantecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pelaestrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações daPrevidência Social - DATAPREV adotarão as providências necessáriasao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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