Norma
22/04/2016

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol originárias da Alemanha.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), origináriasda Alemanha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 dejulho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo deaté 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumenteclassificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias daAlemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Dos antecedentes

Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular SECEX no 85, de 7 de novembro de 2003,foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico doetilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indíciosdano à indústria doméstica.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil,originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto noart. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio daResolução CAMEX no 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaespecífica de US$ 69,00/t.

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações deEBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009.

A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse narevisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX no81, de 2008.

Em 10 de julho de 2009, a empresa protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importaçõesbrasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no §1o do art. 57 doDecreto no 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.

Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX no 51, de 8 de outubro de 2009, quedeu início à revisão de final de período do direito antidumping.

A referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX no73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigorpor um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para ofabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadoresde EBMEG dos EUA.

Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou àCAMEX a alteração da Resolução no 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCCpassasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union CarbideCorporation ("Union").

Tendo sido provido o pedido de retificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicadaa Resolução CAMEX no 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução no 73, de 2010, e passoua aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve aalíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.

Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014,que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto noart. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado RegulamentoBrasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de finalde período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direitoantidumping.

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércioprotocolaram, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direitoantidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 deoutubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início àrevisão de final de período do direito antidumping, a qual se encontra em curso atualmente.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e OxitenoS.A. Indústria e Comércio, doravante denominadas Grupo Oxiteno, protocolaram, DECOM, petição deinício de investigação de dumping nas exportações para o Brasil EBMEG, usualmente classificado noitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Alemanha e de danoà indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 15 de maio de 2015, foram solicitadas, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058,de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementaresàquelas fornecidas na petição. O Grupo Oxiteno, após pedido de prorrogação, apresentoutais informações, tempestivamente, em 8 de junho de 2015 e esclarecimentos adicionais em 19 de junhode 2015.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

Em 1o de julho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro,de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados daexistência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de quetrata o Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 34, de 2 de julho de 2015, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de EBMEG daAlemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado oinício da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédioda Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2015.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a peticionária, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), osimportadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bemcomo o Governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil. Ademais, constava, dareferida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 44, de3 de julho de 2015, que deu início à investigação.

Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadorese aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico, cópia dotexto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivasinformações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação deinício aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação http:// w w w. m d i c . g o v. b r / s i t i o / i n t e r na/interna.php?area=5&menu=3961.O prazo para restituição do questionário de trinta dias, contado da datade ciência da correspondência, expirou em 13 e 19 de agosto de 2015, para os importadores e para osexportadores, respectivamente.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Da indústria doméstica

As empresas Oxiteno Nordeste S.A. e Oxiteno S.A apresentaram suas informações na petição deinício da investigação em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

As empresas Sumatex Produtos Químicos Ltda. e Christeyns Brasil Produtos Químicos apresentaramresposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário doimportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013: Quantiq Distribuidora Ltda., Interbrasil Comercial Exportadora S.A. e IMCDBrasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda.

As empresas Quantiq Distribuidora Ltda. e IMCD Brasil Comércio e Indústria de ProdutosQuímicos Ltda. encaminharam resposta ao questionário após o prazo já prorrogado e, em função dodisposto no § 2o do art. 49 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados os Ofícios nos04.472/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2015 e a 04.480/2015/CGAS/DECOM/SECEX,de 8 de setembro de 2015, comunicando às mencionadas empresas que as respectivas respostas aoquestionário não foram juntadas aos autos do processo e que estavam disponíveis para serem recolhidas.Já a empresa Interbrasil Comercial Exportadora S.A. não apresentou resposta ao questionário do importador,mesmo tendo solicitado dilação no prazo de entrega.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.

Salienta-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas dentro do prazo inicialmenteconcedido sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Sumatex Produtos QuímicosLtda. e Christeyns Brasil Produtos Químicos) foram notificadas, por meio, respectivamente, dos Ofíciosnos 03.943/2015/CGAS/DECOM/SECEX e 03.944/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 25 de agosto de2015, sobre a necessidade de regularizarem a habilitação de tais representantes até o dia 5 de outubro de2015. A Sumatex Produtos Químicos Ltda. regularizou sua representação, apresentando os documentossolicitados. Já a Christeyns Brasil Produtos Químicos não apresentou a documentação necessária e foinotificada, em 20 de outubro de 2015, de que as informações prestadas em sua resposta ao questionáriodo importador são seriam consideradas nos autos da investigação.

Em 6 de outubro de 2015, a importadora Quantiq Distribuidora Ltda., que não havia protocoladotempestivamente resposta ao questionário, encaminhou manifestação apresentando informaçõesrelativas às suas aquisições de EBMEG nos mercado nacional e internacional, bem como procedimentosrelativos à estocagem e à comercialização do EBMEG importado.

Desta forma, apenas os dados fornecidos pela empresa Sumatex Produtos Químicos Ltda. naresposta ao questionário e a manifestação da importadora Quantiq Distribuidora Ltda. foram consideradospara fins de determinação final.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

O produtor alemão Sasol Germany GmbH encaminhou correspondência em 11 de agosto de2015 informando que não havia exportado diretamente EBMEG para o Brasil no período investigado.Entretanto, após análise dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB), pela descrição do produto importado, foi mantida inalterada a sua classificaçãocomo produtor do produto objeto da investigação, ainda que seu produto tenha sido exportado porterceiros.

Nenhum produtor/exportador conhecido (Basf SE, Sasol Germany GmbH e Merck KGAA)apresentou resposta ao questionário do exportador.

1.7 Da verificação in loco

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nasinstalações do Grupo Oxiteno, no período de 5 a 14 de agosto de 2015, com o objetivo de confirmar eobter maior detalhamento das informações prestadas pelo grupo no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente àempresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam osresultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM no 54, de 3 de novembro de 2015, nos termos do § 5o do art. 65do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 72, de 5 de novembro de 2015, publicadano D.O.U. de 6 de novembro de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública aconclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica deledecorrente.

Considerando a Circular SECEX no 72, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 113, de 24 de novembro de 2015, publicada noD.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileirasde EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nostermos do § 5o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nas alíquota a seguir:

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