Fixa quantitativos de vagas para reversãode aposentadoria e estabelece critérios parasua concessão no âmbito do Ministério doTrabalho e Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDENCIASOCIAL no uso de suas atribuições legais e considerando odisposto no art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e artigo4º, inciso I, do Decreto nº 3.644, de 3 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º Fixar as vagas, relacionadas no anexo a esta Portaria,para reversão de servidor aposentado do Quadro de Pessoal desteMinistério, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho CPST,criada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, destinadaspara lotação e exercício na Administração Central e nas unidadesdescentralizadas.
Art. 2º O servidor inativo será revertido no mesmo cargo ouem cargo resultante de sua transformação, conforme dispõe o § 1º,art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e deverá atender aos seguintesrequisitos:
I - o requerimento deverá ser protocolado na unidade administrativade interesse para lotação e exercício;
II - o chefe da unidade administrativa deverá se manifestarquanto ao interesse na reversão da aposentadoria do requerente;
III - o Superintendente ou o Secretário, de acordo com aunidade de lotação requerida, deverá se manifestar quanto ao interessena reversão da aposentadoria e da unidade de lotação solicitadapelo requerente;
IV - a aposentadoria deve ter sido voluntária e ocorrido noscinco anos anteriores à data da solicitação;
V - deverá ser para o mesmo cargo, classe e padrão em queocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação,observada, nesse caso, a regra de transposição; e
VI - deverá ser certificada, por junta médica, a aptidão físicae mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes aocargo.
§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversãofica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira,em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000.
§ 2º Será considerada para observação do atendimento aoprazo limite previsto no inciso IV a data do protocolo de requerimentodo pedido de reversão.
§ 3º A portaria de reversão será publicada no Diário Oficialda União, devendo o servidor entrar em exercício no prazo de 15(quinze), a contar da data da publicação do ato.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO