O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHOE EMPREGO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Portaria MTE nº 153, de 12 deFevereiro de 2009 e considerando:
- O objetivo de reafirmar a democratização da gestão daSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná;
- O propósito de promover o fortalecimento da relaçãosindical, consoante diretrizes do MTPS e o tripartismo no âmbitodas relações de trabalho;
- A importância de constituir espaço de debate paraformulação de proposições de políticas voltadas à geração detrabalho, emprego, renda e trabalho decente, para encaminhamentosdestas às instâncias governamentais em âmbito federal,estadual e municipal; Resolve:
Art. 1° - Estruturar, no âmbito do Estado de Paraná, oConselho Sindical Estadual - CSE, que terá caráter consultivo,orientador e voluntário para, por meio do diálogo entre poderpúblico, empregadores e trabalhadores, debater e formular proposiçõespara a elaboração do planejamento das ações destaSuperintendência Regional, no sentido de:
a) promover a democratização das relações do trabalho eo tripartismo;
b) fomentar a negociação coletiva;
c) buscar a autocomposição de conflitos na área do trabalho;
d)criar um ambiente favorável à geração de emprego,renda e trabalho decente, por meio do diálogo entre poder público,empregadores e trabalhadores, e,
e) zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista.
§ 1º O caráter deliberativo do Conselho restringe-se assuas próprias atribuições, a abrangência estadual de sua atuação enão poderá, em nenhuma hipótese, conflitar com as decisõesemanadas do Conselho de Relações do Trabalho - CRT, desteministério.
§ 2º Poderão ser criados e instalados, mediante atosespecíficos, os Conselhos Sindicais Regionais - CSR, com abrangênciarestrita às regiões do estado em que estivar definida a suaatuação e sede em cidades-polo do interior do Paraná
Art. 2º - O CSE será composto por 18 (dezoito) representantestitulares e por número igual de suplentes, sendo 6(seis) do Poder Público, onde se inclui a Superintendência Regionaldo Trabalho e Emprego - SRTE, 6 (seis) da representaçãodos trabalhadores e 6 (seis) da representação dos empregadores,designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho eEmprego.
§ 1° Os conselheiros representantes do Poder Públicoserão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2° Os conselheiros representantes dos trabalhadoresserão indicados, em número idêntico ao dos empregadores, pelascentrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade,conforme previsto no art. 3° da Lei n° 11.648, de 31 demarço de 2008.
§ 3° Os conselheiros representantes dos empregadoresserão indicados, em número de seis titulares e seis suplentes,pelas federações patronais com sede no Estado do Paraná, comcadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES.
§4° As indicações dos conselheiros tem por fim sermantida a paridade entre pode público, empregadores e trabalhadores,na composição do CSE.
Art. 3º - O CSE terá estrutura tripartite e paritária,contando com plenário e secretaria-executiva e tem por atribuição,além do contido no artigo 1º:
I - aprovar seu regimento interno e alterações posteriores,inclusive os regimentos internos dos Conselhos Sindicais Regionais,quando houver;
II - apresentar estudos e subsídios com vistas à propositurade ações que possam ser apreciadas pela SRTE/PR noseu planejamento;
III - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobreprogramas e ações governamentais no âmbito das relações detrabalho e organização sindical, limitadas ao Estado do Paraná;
IV - constituir grupos de trabalho (GT) temáticos, comfunções específicas, e estabelecer sua composição e regras defuncionamento;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejamsubmetidos pela Superintendência Regional do Trabalho e Empregono Paraná, no âmbito das relações de trabalho e da organizaçãosindical;
Parágrafo Único. O CSE poderá convidar, sempre quenecessário, integrantes do governo e da sociedade civil a participaremdas reuniões e debates e da prestação de consultorias.
Art. 4º - A função de conselheiro do CSE não seráremunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interessepúblico.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros tem caráter institucional,facultando-se às respectivas entidades e órgãos promoversubstituição, na forma do regimento interno.
§ 1° Os conselheiros representantes dos trabalhadores edos empregadores, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2° O mandato dos primeiros conselheiros iniciar-se-ána data de instalação do CSE e encerrar-se-á dois anos após.
§ 3° A participação dos suplentes será assegurada nasreuniões, mas o direito ao voto condiciona-se à justificativa daausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Art. 6º - A presidência do CSE estará a cargo do SuperintendenteRegional do Trabalho e Emprego, podendo serdelegada a sua coordenação a dois membros escolhidos dentre asrepresentações sindicais, por bancada.
Art. 7° - O CSE será orientado pela busca e construçãode consensos, devendo as suas manifestações ser colhidas porbancada.
§ 1° As manifestações das bancadas serão encaminhadasao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego e demaisinstâncias governamentais, na forma de recomendação.
§ 2° A Superintendência Regional do Trabalho e Empregono Paraná receberá e encaminhará recomendação em caráterorientador resultante dos debates e proposições, comunicandooficialmente o Conselho.
Art. 8º - O CSE reunir-se-á e decidirá com a presença demetade mais um dos respectivos conselheiros, assegurada a participaçãode todas as bancadas.
Art. 9º - No prazo de trinta dias da publicação destaPortaria, as entidades citadas nos § 2° e 3° do artigo 2° deverãoencaminhar a indicação de seus representantes à SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego.
§ 1° A reunião de instalação do CSE será convocada pelaSRTE no prazo de até trinta dias a contar da publicação destaportaria.
§ 2° Na segunda reunião do CSE deverá ser aprovado seuregimento interno, que definirá a periodicidade das reuniões, aforma de convocação do CSE e outras regras de funcionamento.
Art.10 - A Seção de Relações do Trabalho, da SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego no Paraná, desempenharaa função de secretaria - executiva do CSE, cabendoao Gabinete do Superintendente proporcionar os meios técnicos eadministrativos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Único As despesas necessárias ao comparecimentonas reuniões e demais atividades do CSE constituirãoônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 11 - A SRTE/PR disponibilizará espaço físico emsua sede, além de material administrativo e equipamentos, com oobjetivo de viabilizar as atividades administrativas do CSE, salvonos casos em que o espaço seja insuficiente para as necessidadesda reunião.
Art. 12 - Em caráter ordinário, o Conselho reunir-se-ámensalmente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 13 - Os mandatos dos membros do CSE terão inícioa partir da publicação de portarias especificas pela SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego no Paraná.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.