Norma
03/05/2016
#198131

RESOLUÇÃO Nº 761, DE 2 DE MAIO DE 2016

Institui a Linha de Crédito FAT Cultura para financiar projetos da cadeia produtiva do setor cultural.

Institui Linha de Crédito denominada FAT Cultura.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, econsiderando a necessidade de melhor atender às demandas de financiamento dos empreendimentosvinculados ao segmento da cultura, resolve:

Art. 1º Instituir Linha de Crédito denominada FAT Cultura, no âmbito do PROGER UrbanoInvestimento, voltada para o atendimento da demanda por financiamento da cadeia produtiva do setor dacultura.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a Linha deCrédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiaisfederais, com recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º A Linha de Crédito FAT Cultura tem como finalidade o apoio financeiro para financiamentode projetos da cadeia produtiva do setor da cultura, com o objetivo de proporcionar ageração ou manutenção de emprego e renda e a inclusão produtiva dos empreendimentos.

§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são pessoas jurídicas e microempreendedores individuais(MEI), com faturamento bruto anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil dereais), de acordo com tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, anexa a estaResolução.

§ 2º Na Linha FAT Cultura são financiáveis investimentos que visem à implantação ou ampliaçãode negócios, tais como:

a)aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do empreendimento;

b)gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, inclusivedesign, registro de propriedade intelectual;

c)aquisição de direitos autorais, patrimoniais, de difusão e comercialização de conteúdo brasileiro;

d)aquisiçãode direitos;

e)seleção e capacitação de elenco e de equipe técnica;

f)contratação de equipe técnica e elenco;

g)locação de estúdios e equipamentos;

h)gastos de infraestrutura;

i)revelação e laboratório, edição e montagem;

j)finalização, tratamento de imagem e som, digitalização, trilha sonora; gastos com aquisição,licenciamento e aluguel de software nacional gastos em distribuição, divulgação, marketing e comercialização;

k)gastosem capacitação gerencial e tecnológica, treinamento e certificação;

l)capital de giro associado ao projeto de investimento ou plano de negócios;

m)aquisição de equipamentos importados, sem similar nacional;

n)gastos de comercialização no exterior para a exportação de conteúdo cultural brasileiro;

o)investimentos associados à implantação e/ou expansão de atividades de beneficiários decapital nacional no mercado internacional, desde que contribuam para a exportação de conteúdo culturalbrasileiro; e

p)outros itens definidos em plano de trabalho.

§ 3º Não se enquadram como itens financiáveis da Linha de Crédito:

a)obras de construção civil, exceto de reforma ou adaptação;

b)pagamento de dívidas;

c)encargos financeiros;

d)capital de giro isolado;

e)aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;

f)gastos gerais de administração;

g)recuperação de capital já investido, realizados antes da apresentação da proposta de financiamento;e

h)outros bens e serviços não considerados essenciais à execução do projeto.

§ 4º A Linha de Crédito FAT Cultura tem o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), comcapital de giro associado limitado a 20% do valor do financiamento.

§ 5º A Linha de Crédito tem prazo máximo de financiamento de até 60 (sessenta) meses,incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência e limite financiável de até 100% do valor doprojeto.

§ 6º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiroscalculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha legalmente substituíla,acrescida de taxa efetiva de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano.

Art. 4º Serão admitidas como garantias da operação aquelas aceitas pela política operacional dainstituição financeira operadora, observadas as normas do Banco Central do Brasil, incluindo FundosGarantidores.

Art. 5º As instituições financeiras operadoras deverão identificar nas ações publicitárias/informativasque envolvem a Linha de Crédito Linha FAT Cultura o nome do Fundo de Amparo aoTrabalhador - FAT; e exigir que os empreendimentos beneficiados com recursos do Fundo tenham placaou selo no local do estabelecimento, nos seguintes termos: "EMPREENDIMENTO BENEFICIADOCOM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT".

Art. 6º Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquerórgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta ou cadastradas no CADIN.

Art. 7º A seleção dos trabalhadores a serem contratados, pelos beneficiários dos financiamentosda Linha de Crédito, de que trata esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos postos deatendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 8º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco doagente financeiro.

Art. 9º Para operacionalizar a Linha FAT Cultura as instituições financeiras deverão apresentarPlano de Trabalho, contendo, no mínimo, a apresentação, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalhoe as bases operacionais da Linha de Crédito, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Parágrafo único. Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusulaestabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias aoacompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e doMTPS/CODEFAT.

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder, às instituiçõesfinanceiras oficiais operadoras da Linha de Crédito FAT Cultura, prazo de carência de ReembolsoAutomático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005.

Parágrafo único. O prazo de carência de que trata o caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito)meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial doFAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação (η)do RA, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação(β).

Art. 11. As instituições financeiras oficiais operadoras da Linha FAT Cultura devem encaminharextratos financeiros e relatórios gerenciais, para fins de acompanhamento, de acordo com as normasestabelecidas por este Conselho e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizadaa solicitar outros dados que julgar pertinentes ao acompanhamento dos programas financiados comrecursos dos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providências indispensáveis à execuçãodo estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes.

Art. 12. O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º destaResolução é de até 31 de dezembro de 2017.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGILIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho


ANEXO

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.