Constitui Grupo de Trabalho no âmbito doMinistério do Trabalho e Previdência Social- MTPS para dar cumprimento ao item16 da Recomendação do Grupo de Trabalho"Ditadura e Repressão aos Trabalhadorese Trabalhadoras e ao Movimento Sindical"da Comissão Nacional da Verdade CNV.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das suas atribuições legais e tendo emvista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal, resolve:
Art. 1° Constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo defazer um levantamento de todas as entidades sindicais que sofreramintervenção no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade- CNV.
Art. 2° O Grupo de Trabalho será constituído por:
a) um representante titular e um suplente da Secretaria deRelações do Trabalho - SRT;
b) um representante titular e um suplente da Secretaria Especialdo Trabalho - SET;
c) um representante titular e um suplente da Secretaria Executiva- SE;
d) um representante titular e um suplente da Coordenação deDocumentação e Informação - CDIN/CGRL/SE.
Parágrafo único. O GT será coordenado pelo representantetitular da SRT e, em sua ausência pelo representante titular da SET.
Art. 3º. O Secretário de Relações do Trabalho poderá convidarrepresentantes de outros órgãos e/ou entidades, que detenhamnotório saber da temática, para colaborar com os trabalhos do GT.
Art. 4º. O GT terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, acontar da data de sua instalação, para apresentar relatório de suasatividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreramintervenção.
Art. 5º. A participação nas atividades do Grupo de Trabalhoé considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º. Os custos relativos a passagens para participação noGT, no caso previsto no art. 3º desta Portaria, ocorrerão por conta doMTPS.
Art. 7º. Os trabalhos do GT deverão iniciar-se imediatamenteapós a designação dos seus componentes por ato do Ministro.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.