Norma
04/05/2016
#226066

PORTARIA Nº 517, DE 3 DE MAIO DE 2016

Constitui Grupo de Trabalho para levantamento de entidades sindicais que sofreram intervenção durante o período investigado pela Comissão Nacional da Verdade.

Constitui Grupo de Trabalho no âmbito doMinistério do Trabalho e Previdência Social- MTPS para dar cumprimento ao item16 da Recomendação do Grupo de Trabalho"Ditadura e Repressão aos Trabalhadorese Trabalhadoras e ao Movimento Sindical"da Comissão Nacional da Verdade CNV.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das suas atribuições legais e tendo emvista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal, resolve:

Art. 1° Constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo defazer um levantamento de todas as entidades sindicais que sofreramintervenção no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade- CNV.

Art. 2° O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) um representante titular e um suplente da Secretaria deRelações do Trabalho - SRT;

b) um representante titular e um suplente da Secretaria Especialdo Trabalho - SET;

c) um representante titular e um suplente da Secretaria Executiva- SE;

d) um representante titular e um suplente da Coordenação deDocumentação e Informação - CDIN/CGRL/SE.

Parágrafo único. O GT será coordenado pelo representantetitular da SRT e, em sua ausência pelo representante titular da SET.

Art. 3º. O Secretário de Relações do Trabalho poderá convidarrepresentantes de outros órgãos e/ou entidades, que detenhamnotório saber da temática, para colaborar com os trabalhos do GT.

Art. 4º. O GT terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, acontar da data de sua instalação, para apresentar relatório de suasatividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreramintervenção.

Art. 5º. A participação nas atividades do Grupo de Trabalhoé considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º. Os custos relativos a passagens para participação noGT, no caso previsto no art. 3º desta Portaria, ocorrerão por conta doMTPS.

Art. 7º. Os trabalhos do GT deverão iniciar-se imediatamenteapós a designação dos seus componentes por ato do Ministro.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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