O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Leinº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2016, osfatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de1,001304 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2016;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediantea aplicação do índice de reajustamento de 1,004608 - TaxaReferencial-TR do mês de abril de 2016 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante aaplicação do índice de reajustamento de 1,001304 - Taxa ReferencialTRdo mês de abril de 2016; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão debenefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediantea aplicação do índice de 1,006400.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuiçãopara a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 doRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelasrelativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 doreferido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante aaplicação do índice de 1,006400.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere oart. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de quetratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valoresdevidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão sermantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização,mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítiohttp://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologiae Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarãoas providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.