Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidadepor estabelecimento da empresa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o incisoII do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da
Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; art. 6º, §3º, V, da Lei nº.8.080, de 19 de setembro de 1990; e no Decreto 7.602, de 7 denovembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgará,em seu endereço eletrônico, os dados de acidentalidade discriminadospor estabelecimento da empresa, identificado pela inscriçãono Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. Entende-se por dados de acidentalidade asComunicações de Acidente de Trabalho - CAT, auxílio-doença decorrentede acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrentede acidente de trabalho, pensão por morte decorrente deacidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente detrabalho.
Art. 2º Não serão publicados dados sigilosos, incluídos osque possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos porsigilo fiscal.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.