Institui Linha de Crédito denominada PROGERUrbano - Capital de Giro, no âmbitodo PROGER Urbano.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o incisoXVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, econsiderando a necessidade de melhor atender às demandas de créditodo segmento de micro e pequenas empresas, visando à manutenção depostos de trabalho e redução da mortalidade das micro e pequenasempresas, resolve:
Art. 1º Instituir Linha de Crédito denominada PROGER Urbano- Capital de Giro, no âmbito do Programa de Geração deEmprego e Renda, Setor Urbano - PROGER Urbano, voltada para oatendimento da demanda por capital de giro isolado para as micro epequenas empresas.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo aoTrabalhador - FAT para a Linha de Crédito ora instituída será mediantedepósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiaisfederais, com recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidezdo Fundo.
Art. 3º A Linha de Crédito PROGER Urbano - Capital deGiro terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: apoio financeiro, mediante abertura decrédito, para atender necessidades básicas de capital de giro das microe pequenas empresas, visando à manutenção dos negócios e à geraçãoe/ou manutenção de emprego e renda.
II - PÚBLICO ALVO: pessoas jurídicas com faturamentobruto anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos milreais).
III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacionalda empresa.
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo,duráveis ou não duráveis, que não relacionados ao empreendimento.
V- LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado,observado o teto financiável da Linha de Crédito.
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 200 mil (duzentos milreais), por empresa, vedado o uso de crédito rotativo.
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: de até 48 meses,incluídos até 12 meses de carência.
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Os empréstimos contratadosno âmbito desta Linha de Crédito terão encargos financeiroscalculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índiceque venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de jurosde até 12,00% (doze por cento) ao ano.
IX - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Mínimo de 30% da quantidadede operações formalizadas junto às empresas com FaturamentoBruto Anual de até R$ 360 mil.
Art. 4º É permitida a utilização de mix de recursos paracontratação de operações no âmbito da Linha de Crédito de que trataesta Resolução.
Art. 5º Serão admitidas como garantias da operação aquelasaceitas pela política operacional da instituição financeira operadora,observadas as normas do Banco Central do Brasil, incluindo FundosGarantidores.
Art. 6º As instituições financeiras operadoras deverão identificarnas ações publicitárias/informativas que envolvem a Linha deCrédito PROGER Urbano - Capital de Giro o nome do Fundo deAmparo ao Trabalhador - FAT; e exigir que os empreendimentosbeneficiados com recursos do Fundo tenham placa ou selo no local doestabelecimento, nos seguintes termos: "EMPREENDIMENTO BENEFICIADOCOM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AOTRABALHADOR - FAT".
Art. 7º Não será concedido empréstimo às pessoas jurídicasinadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública FederalDireta e Indireta ou cadastradas no CADIN.
Art. 8º As empresas que contratarem o empréstimo destaLinha PROGER Urbano - Capital de Giro deverão assumir o compromissode manter o nível de empregos até 1 (um) ano após acontratação da operação.
§ 1º A partir de 10 (dez) empregados registrados, as empresastambém devem assumir o compromisso de, no período de até6 (seis) meses após a contratação, contratar ao menos 1 (um) JovemAprendiz, excluindo-se do total os empregados em regime de trabalhotemporário.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no§ 1º deste artigo, as empresas ficarão impedidas de contratar financiamentoscom recursos do FAT pelo período de 12 (doze) meses,a contar da data de vencimento da operação.
§ 3º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Socialo envio de informações aos agentes financeiros, de forma a garantir ocumprimento desta Resolução.
Art. 9º A seleção dos trabalhadores a serem contratados,pelos beneficiários da Linha de Crédito de que trata esta Resolução,deverá ser feita preferencialmente nos postos de atendimento do SistemaNacional de Emprego - SINE.
Art. 10. As operações de crédito previstas neste Ato serãorealizadas por conta e risco do agente financeiro.
Art. 11. Para operacionalizar a Linha PROGER Urbano Capitalde Giro as instituições financeiras deverão apresentar Planode Trabalho, contendo, no mínimo, a apresentação do Plano, as diretrizesgerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais daLinha de Crédito, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§1º Outras condições, bem como detalhamentos complementaresàs que ora são estabelecidas, poderão ser definidas em Planode Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federale aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 2º Nos instrumentos de crédito de que trata esta Resolução,constará cláusula estabelecendo a obrigação de o beneficiário fornecertodas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento daoperação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiroe do MTPS/CODEFAT.
Art. 12. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizadaa conceder, às instituições financeiras oficiais operadoras da Linha deCrédito PROGER Urbano - Capital de Giro prazo de carência deReembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução nº439, de 2 de junho de 2005.
Parágrafo único. O prazo de carência de que trata o caputdeste artigo poderá ser de até 8 (oito) meses, a contar do primeirodepósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especialdo FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculadoo primeiro termo da equação (η) do RA, ficando, durante operíodo da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo daequação (β).
Art. 13. As instituições financeiras oficiais operadoras daLinha PROGER Urbano - Capital de Giro devem encaminhar extratosfinanceiros e relatórios gerenciais, para fins de acompanhamento, deacordo com as normas estabelecidas por este Conselho e pelo Ministériodo Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT,sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgarpertinentes ao acompanhamento dos programas financiados com recursosdos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providênciasindispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução,com a observância estrita das normas vigentes.
Art. 14. O prazo para contratação das operações de créditode que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 dedezembro de 2017.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.