Altera a Portaria nº 991, de 27 de novembrode 2008, que aprova o Termo de Referênciae estabelece os critérios e as normasde transferência automática de recursosfinanceiros a Estados, a Municípios eao Distrito Federal, relativos ao ProjovemTrabalhador - Juventude Cidadã.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidaspelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da ConstituiçãoFederal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 defevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 demaio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 dejunho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembrode 2008, resolve:
Art. 1º. Alterar o art. 37 da Portaria nº 991, de 27 de novembrode 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Nos processos em análise a comprovação das despesasde qualificação poderá ficar vinculada às informações constantesno Sinprojovem e no Parecer de análise do cumprimento dasmetas físicas pedagógicas pactuadas."
§ Excepcionalmente poderão ser admitidas justificativas edocumentação complementar com a finalidade de sanar as falhasformais verificadas, ficando a aceitação condicionada a ato motivadoda autoridade competente."
Art. 2 º. Alterar os itens 6 e 7 do Anexo I do Termo deReferência que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHO
Ficaestabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador- Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% deinserção de jovens qualificados no mundo do trabalho.
Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundodo trabalho, descriminamos abaixo as modalidades de inserção aceitaspelo MTPS e os documentos comprobatórios a serem apresentados:
Mapa de Inserção dos jovens no mundo do trabalho, contendo:nome completo, CPF, nome da entidade ou empresa que contratouo jovem, com CNPJ, data de inserção e tipo de emprego.
Os grupos: Rurais, Quilombola, Negros, Mulheres e Indígenas,serão considerados como inserção os jovens qualificados emediante o previsto na Economia Solidaria.
I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantescópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dosjovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) eo registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantesoriginários dos sistemas informatizados disponibilizadospelo MTPS, CAGED e RAIS;
II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceitocomo comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresaou órgão onde o jovem for inserido; e
III - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda(FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:
a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participaçãocomo sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocoloe ou licença municipal ou estadual de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo.
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio:comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamentoe/ou carta de aprovação do projeto;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio:contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvele/ou termo de parceria para concessão de espaço físico comcomprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato deprestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento,cadastradas e Certificada no Cadastro Nacional de EmpreendimentosEconômicos Solidários e declaração da participação dojovem no empreendimento, assinado pelo responsável.
g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivoscondizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/outermo de doação com especificação da doação, ficando este itemsujeito a aprovação do MTPS ou conselho/sindicato e ou associaçãoda classe.
O não cumprimento da meta mínima de inserção de que tratao item anterior obrigará o Convenente a restituir cinqüenta por centodo valor gasto na qualificação social e profissional por jovem nãoinserido no mundo do trabalho.
7. EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENS
Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceitaa taxa de evasão de até 10% da meta pactuada com o MTPS noscursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
Ovalor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxade evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituiçãopelo Ente Parceiro ao MTPS.
A substituição dos jovens que porventura desistirem de frequentaros cursos, somente poderá ser efetivada caso tenha sidoexecutado até 25% das 350 horas-aula de qualificação".
Art. 3º. Proceda-se a republicação da Portaria nº 1.289 de01/10/2015.