Norma
12/05/2016
#187889

PORTARIA Nº 599, DE 10 DE MAIO DE 2016

Institui grupo para articular e monitorar ações integradas de saúde do trabalhador e intermediação de mão de obra focadas em pessoas com deficiência e reabilitados.

Dispõe sobre Ações Articuladas entre asáreas da Saúde do Trabalhador do InstitutoNacional do Seguro Social, da Inspeção doTrabalhado e das Políticas de Geração deTrabalho, Emprego e Renda do Ministériodo Trabalho e Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,e

CONSIDERANDO ser imprescindível a articulação entre aDiretoria de Saúde do Trabalhador (Reabilitação Profissional; PeríciaMédica Previdenciária, Serviço Social da Previdência) do InstitutoNacional do Seguro Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e aSecretaria de Políticas Públicas de Emprego no que diz respeito aações voltadas para as pessoas com deficiência e reabilitados quepromovam (re)inserção, em igualdade de condições com as demais,no mercado de trabalho e em uma perspectiva de reabilitação integral.

CONSIDERANDO a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outrasprovidências;

CONSIDERANDO a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO o Decreto no 7.602, de 7 de novembro de2011 que institui a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho,e

CONSIDERANDO o Decreto no 8.725, de 27 de abril de2016, resolve

Art. 1o Instituir o Grupo de Articulação e Monitoramento emSaúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra no âmbito doMinistério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do InstitutoNacional do Seguro Social/INSS para promover ações integradas dosserviços de reabilitação profissional; serviço social; perícia médica;inspeção do trabalho e de geração de trabalho, emprego e renda paraatingir os seguintes objetivos:

I - promover e fortalecer a integração entre os serviços doINSS e as Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda e deInspeção do Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com deficiênciae reabilitandos atendidos na Reabilitação Profissional; no ServiçoSocial e na Perícia Médica, fomentando a Rede Intersetorial deReabilitação Integral nos territórios;

II - estimular a intermediação da mão de obra tendo porreferência as demandas identificadas no programa de ReabilitaçãoProfissional, no Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito doINSS, sobretudo aquelas que tem relação com o preenchimento decotas e, as demandas do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

III - promover a articulação de sistemas que compõem asáreas das Políticas Públicas de Emprego e de Inspeção do Trabalhocom os sistemas corporativos do INSS utilizados pela Saúde do Trabalhadorpara atender aos objetivos deste ato;

IV - promover a (re)inserção do cidadão com deficiência oureabilitado no mercado de trabalho;

V - atender ao contido na Lei Brasileira de Inclusão, dentreoutros, nos seguintes aspectos:

a) no direito a habilitação, reabilitação profissional e inclusãodas pessoas com deficiência e reabilitados no trabalho, emigualdade de oportunidades com as demais;

b) no atendimento as regras de acessibilidade e na adaptaçãorazoável no ambiente de trabalho para o efetivo (re) ingresso e manutençãodas pessoas com deficiência e reabilitados no mercado detrabalho;

c) na estruturação de dados referentes ao processo de empregabilidadedas pessoas com deficiência e reabilitados da previdência,não só para geração de estatísticas, mas para o processo deintermediação dessa mão de obra ao mercado formal de trabalho;

d) na sistematização de informações que devem compor oCadastro Nacional de Inclusão da PcD (Cadastro-Inclusão) e queestejam relacionados com os processos de reabilitação profissional;serviço social e perícia médica do INSS; e

e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser realizado porequipe multiprofissional destinado à pessoa com deficiência e reabilitandos,conforme § 1o do art. 2o da Lei no 13.146/2015.

Art. 2o A operacionalização das ações decorrentes deste Ato,dar-se-á nos termos de um Plano de Ação para Articulação e Monitoramentoem Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão deObra, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPSe do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que seráparte integrante e disporá acerca dos detalhes para execução destaPortaria.

Parágrafo único. Será verificado, no mínimo anualmente, oefetivo cumprimento do Plano de Ação para Articulação e Monitoramentoem Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obraque se refere o caput.

Art. 3o O Plano de Ação para Articulação e Monitoramentoem Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra serádesenvolvido por membros das seguintes Diretoria do INSS e Secretariasdo MTPS:

I - Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT/INSS;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS;

III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e

IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.

Art. 4o As referidas Secretarias (MTPS) e a Diretoria (DIRSAT/INSS)deverão indicar dois representantes, na qualidade de titulare suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS deverão serindicados dois representantes por áreas de atuação da Saúde do Trabalhador,a saber: Perícia Médica (dois representantes); ReabilitaçãoProfissional (dois representantes) e Serviço Social da Previdência(dois representantes).

Art. 5o A coordenação do Grupo de Articulação e Monitoramentoem Saúde do Trabalhador será colegiada com a participaçãoda Diretoria de Saúde do Trabalhador/INSS; da Secretaria dePolíticas de Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de Inspeçãodo Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria de Políticas Públicasde Emprego - SPPE/MTPS.

Art. 6o O Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúdedo Trabalhador reunir-se-á periodicamente sempre que convocado porsua Coordenação e deverá resultar em ações práticas complementandoo conjunto das ações e programas da Rede Intersorial de ReabilitaçãoIntegral implementadas nos territórios.

Art. 7o Para o desenvolvimento dos trabalhos poderão serconvidados representantes de entidades públicas e privadas, associaçõese demais representantes da sociedade civil e especialistas, quenão receberão remuneração pelo exercício da função, que será consideradacomo de relevante interesse público.

Art. 8o As eventuais despesas decorrentes da aplicação destaPortaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias doMTPS e do INSS, em conformidade com o Plano de Ação paraArticulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediaçãode Mão de Obra que será elaborado no prazo de 120 dias acontar da data de publicação desta Portaria.

Art. 9o O MTPS, o INSS e a Empresa de Tecnologia eInformações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providênciasnecessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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