Altera a Resolução nº 798, de 2016, comobjetivo de incluir a aquisição de Letras deCrédito Imobiliário (LCI), lastreadas emoperações habitacionais.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no art. 5º daLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 denovembro de 1990, e
Considerando a necessidade de fomentar o crédito habitacionalno país, haja vista os reflexos positivos e o seu efeito multiplicadorsobre a atividade econômica em geral; e
Considerando que o delicado cenário econômico refletiu negativamentena captação dos depósitos de poupança, que vem sofrendoperdas que alcançaram o patamar de R$ 50 bilhões somente noúltimo ano e que a falta desses recursos têm encarecido o custo dasoperações e distanciando as famílias brasileiras do acesso ao créditopara aquisição da moradia própria, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 798, de 26 defevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Serão destinados R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhõesde reais) para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários(CRI) ou de Letras de Crédito Imobiliário (LCI), lastreados em operaçõeshabitacionais, ficando o Agente Operador autorizado a adquirir.
(...)
§1º As aquisições deverão observar taxa de juros efetiva de7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo deamortização de até 180 (cento e oitenta ) meses para CRI e de até 120(cento e vinte) meses para LCI.
§ 2º O retorno das operações de LCI deverá corresponder ematé 1/n, sendo "n" o número de meses da operação, acrescido de jurose atualização monetária.
§ 3º Os recursos obtidos pelos agentes com a venda doscréditos que lastrearam os CRI e LCI deverão ser aplicados emfinanciamentos habitacionais, nos limites do SFH.
§ 4º Os recursos serão remunerados à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) da data de aquisiçãopelo FGTS até a comprovação de sua aplicação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.