Norma
13/05/2016
#197004

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 12 DE MAIO DE 2016

Altera regras sobre fiscalização e autuação em casos de trabalho em condição análoga à escravidão.

Altera e revoga dispositivos da InstruçãoNormativa nº 91, de 05 de outubro de 2011,que dispõe sobre a fiscalização para a erradicaçãodo trabalho em condição análogaà de escravo e dá outras providências

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competênciaprevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº5.063, de 3 de Maio de 2004, resolve:

Art.1º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º; o § 1º do art. 14 ,da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, passarão avigorar com a seguinte redação:

"Art.3º [...]

§2º. Quando o Auditor-fiscal do Trabalho concluir pela ocorrênciade uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput,deverá lavrar auto de infração onde consignará expressamente osfundamentos que compõem a constatação de trabalho em condiçãoanáloga à de escravo, enumerando a quantidade de trabalhadoressubmetidos a tais condições.

§ 3º O Auto de infração de que trata o §2º deste artigo serácapitulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho eseguirá, assim como todos os demais autos de infração lavrados, orito previsto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e naPortaria nº 854, de 25 de junho de 2015, garantido o contraditório ea ampla defesa nas duas instâncias previstas nas normas mencionadas.

[...]"

"Art.14 [...]

§1º O auto de infração previsto nos §§2º e 3º, do art.3º, destaInstrução Normativa, descreverá minuciosamente os fatos a que sereferem e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho emcondição análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório e daampla defesa garantida ao autuado.

[...]"

Art.2º Revoga-se o § 1º do art.21 da Instrução Normativa nº91, de 2011.

Art. 3º Os autos de infração lavrados em ações que constatama ocorrência de trabalho em condições análogas às de escravoobservam os dispositivos vigentes na data de sua lavratura.

Art. 4º As disposições desta Instrução Normativa entram emvigor na data de sua publicação.

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