Institui Grupo de Trabalho (GT) no âmbitoda Secretaria do Tesouro Nacional e daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional doMinistério da Fazenda para formular propostaspara o aprimoramento dos elementos,rotinas e procedimentos contidos norelacionamento da União com os entes dafederação.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 46 do Anexo I do Decreto nº7.482, de 16 de maio de 2011, e o art. 119 do Anexo à Portaria doMinistro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012 e OPROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 44 do Anexo I do Decreto nº7.482, de 16 de maio de 2011, e o art. 82 do Anexo à Portaria doMinistro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT-EF) no âmbito daSecretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MFe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN/MF para formularpropostas para o aprimoramento dos elementos, rotinas e procedimentoscontidos no relacionamento entre a União e os demaisentes da federação.
Art. 2º Constitui diretriz do GT-EF analisar a situação atuale propor aprimoramentos quanto:
I - ao processo de concessão de garantias pela União àsoperações de crédito contratadas pelos entes da Federação, racionalizandoe desburocratizando suas etapas, buscando a eficaz e ágilconcessão de garantias aos entes que fiscalmente fazem jus a ela, semprescindir da observância da legislação aplicável;
II - ao processo de registros no serviço auxiliar de informaçõespara transferências voluntárias (CAUC);
III - ao processo de análise da Capacidade de Pagamento(CAPAG) dos entes;
IV - aos processos de análise e revisão do Programa deAjuste Fiscal (PAF), levando-se em consideração a necessidade desua adequação aos municípios, conforme Lei Complementar n° 148,de 25 de novembro de 2014;
V - ao processo de análise das Contragarantias apresentadaspelos entes, no âmbito das operações de crédito com garantia daUnião.
§1º Na execução da diretriz exposta no caput, o GT-EF devepropor novo trâmite que assegure a conclusão do processo de garantiasem prazo-médio não superior a 180 (cento e oitenta) dias, noâmbito do Ministério da Fazenda, de forma a garantir maior previsibilidadeao processo.
§2º O GT-EF, para atendimento das diretrizes e metas destaPortaria, deverá obter subsídios dos trabalhos de consultoria especializada,contratada no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional,com objetivo de elaborar diagnóstico e proposta de redesenho dosprocessos relacionados à contratação de operações de crédito comgarantia da União.
§ 3º O GT-EF deverá acompanhar e validar, nas suas reuniõesde trabalho, os resultados e produtos entregues por meio derelatório apresentado pela consultoria referida no § 2º.
Art. 3º Adicionalmente, também constituem objetivos doGT-EF:
I - propor mudanças regulamentares e procedimentais necessáriaspara o atendimento da diretriz estipulada pelo art. 2º, inclusivepor meio da elaboração de propostas de revisão da legislação,se necessário, visando o aumento da eficiência do processo e a reduçãodos custos e riscos envolvidos;
II - reavaliar os procedimentos relativos ao Serviço Auxiliarde Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, no intuitode torná-lo mais eficiente;
III - reavaliar a metodologia da análise da capacidade depagamento prevista na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº306, de 10 de setembro de 2012;
IV - possibilitar que seja inerente ao novo processo a serproposto, como uma de suas tarefas, o acompanhamento de todas asetapas da contratação de uma operação de crédito por ente federativo,com garantia da União;
V - contemplar, no novo processo a ser proposto, a etapa denegociação nas contratações de operação de crédito interno, a exemplo,das operações de crédito externa, com a participação da Subsecretariada Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (SUDIP/STN/MF)e, mediante convite, da Procuradoria Geral da FazendaNacional (PGFN/MF);
VI - avaliar a interação entre a aprovação do Programa deAjuste Fiscal - PAF, ou sua reabertura, e o processo em questão, demodo a agregar a este maior racionalidade, inclusive acrescentado aanálise da razoabilidade econômica na escolha dos indicadores queserão eleitos para serem monitorados, à luz dos novos padrões deestatísticas fiscais, refletidos pelo GFSM 2014 (Government FinanceStatistics Manual) e pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público(PCASP);
VII - avaliar a base de informações contábeis e fiscais deestados e municípios, disponível no âmbito da Secretaria do TesouroNacional, e propor aprimoramentos ou harmonização com outras bases,no sentido de cumprir as diretrizes desta Portaria;
VIII- propor normas complementares que eventualmente sefaçam necessárias para a efetiva aplicação das medidas propostas.
Art. 4º É assegurado ao GT-EF o acesso aos dados e informaçõesnecessários à consecução dos objetivos de que trata o art.3º.
Art. 5º O GT-EF terá a seguinte composição:
I - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais:que exercerá a coordenação;
II - Subsecretário da Dívida Pública: que substituirá o coordenadorem seus impedimentos e eventuais ausências;
III - Subsecretário de Contabilidade Pública;
IV - Quatro Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de RelaçõesFinanceiras Intergovernamentais;
V - Coordenador-Geral da Coordenação de Estudos Econômico-Fiscais;
VI- Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadasà Federação;
VII - Um representante do Gabinete do Secretário do TesouroNacional, a ser indicado por este;
VIII - Um Procurador da Coordenação-Geral de AssuntosFinanceiros e um Procurador da Coordenação-Geral de OperaçõesFinanceiras da União, ambos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§1ºA secretaria executiva do GT-EF será exercida pela Subsecretariade Relações Financeiras Intergovernamentais.
§2º O GT-EF poderá convidar outros representantes da STNe de demais órgãos do Ministério da Fazenda, assim como de representantesnão vinculados ao Ministério, para assessoramento técnicoe suporte aos trabalhos.
§3º A secretaria executiva do GT-EF poderá criar subgrupospara tratar de temas específicos.
Art. 6º O GT-EF submeterá à apreciação e deliberação doSecretário do Tesouro Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 (quinze) dias, contadosda publicação desta Portaria, relatório de trabalho que conterá adescrição das atividades desenvolvidas, a análise dos dados e informaçõesverificadas e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Procurador-Geral da Fazenda Nacional