Norma
13/05/2016
#162897

PORTARIA Nº 535, DE 11 DE MAIO DE 2016

Altera regras para emissão e renovação do Certificado de Aprovação de equipamentos de proteção individual, incluindo coletes à prova de balas.

Altera a Portaria 451/2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no usodas atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063,de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea"c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pelaPortaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014,publicada no DOU de 1/12/14, passa a vigorar com as seguintesalterações:

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Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentosensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou para a emissãodo CA de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacionalde Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, ofabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

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Art.6A Para a renovação do CA de equipamentos certificadosno âmbito do SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastradojunto ao DSST deve apresentar:

I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração deCA gerada pelo sistema CAEPI;

II - cópia autenticada do certificado de conformidade vigente,emitido em nome do detentor do CA, que comprove que oproduto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

III - Comprovação de que os dados dos equipamentos certificadosno âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizadosno sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia,Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimentode renovação de CA.

Art. 6B Para a emissão ou renovação de CA de equipamentotipo colete à prova de balas, o fabricante e/ou importador cadastradojunto ao DSST deve apresentar:

I. cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovaçãode CA emitida pelo sistema CAEPI;

II. requerimento de emissão ou renovação de CA, conformeformulários constantes dos

Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria;

III. memorial descritivo do EPI, conforme disposto na PortariaDSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;

IV. fotografias do EPI e da marcação das informações previstasno item 6.9.3 da NR-6 no colete e na capa de proteção;

V. cópia do manual de instruções do EPI, conforme dispostona Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;

VI. cópias autenticadas:

a) do Relatório Técnico Experimental (ReTEx), emitido peloExército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balase indique o nível de proteção correspondente;

b) do Título de Registro (TR) e respectiva Apostila, emitidospelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova debalas, com data de validade vigente;

c) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro,com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizandoo importador a comercializar o produto no Brasil, quando setratar de colete à prova de balas importado, nas condições autorizadaspelo Exército Brasileiro.

§1º Caso o Título de Registro esteja com a validade expiradae tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, deacordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalizaçãode Produtos Controlados - R-105, a empresa detentora do CApoderá solicitar a prorrogação da data de validade do CA dos coletesabrangidos no respectivo TR, apresentando-se:

I)Cópia autenticada da Declaração emitida pelo ExércitoBrasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do TRdentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de suavalidade.

II)Relação dos CAs dos coletes abrangidos pelo TR.

§2º A prorrogação de validade do CA será concedida peloprazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, naausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§3º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, aempresa deverá solicitar a renovação do CA do colete, apresentandoa documentação prevista neste artigo.

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Art. 12A O CA dos EPIs sujeitos à avaliação compulsória noINMETRO, cuja validade é condicionada à manutenção da certificaçãono âmbito do SINMETRO, terá data de validade equivalenteàquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo Certificadorde Produto - OCP responsável pela avaliação do equipamento.

§1ºEm caso de EPI de proteção contra queda de alturacomposto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, adata de validade do CA será equivalente àquela do certificado deconformidade do cinturão de segurança.

§2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade deEPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamentoou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenhodo EPI, será registrada, no sítio eletrônico do MTPS, asuspensão do CA até que seja comunicada ao DSST, pelo OCPresponsável, a restauração da certificação;

§3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidadede EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade noequipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometero desempenho do EPI, será registrado, no sítio eletrônico doMTPS, o cancelamento do CA.

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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